Dior Hypnotic Poison Eau de Toilette - Perfume Feminino 30ml

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Dior Hypnotic Poison Eau de Toilette - Perfume Feminino 30ml.


O perfume feminino Dior Hypnotic Poison Eau de Toilette é oriental e ideal para a mulher moderna, misteriosa, encantadora, sedutora, audaciosa, cativante e envolvente.


Dior Hypnotic Poison Eau de Toilette - Perfume Feminino possui uma fragrância rica em contrastes, ousadia e mistério.


"Irradiando bronze e espírito conquistador, Hypnotic Poison é um Oriental intrigante que rompe as convenções." Perfumista-Criador Dior François Demachy.


É perfeito para noites mais frias de outono e inverno ou em ocasiões especiais que pedem um perfume mais envolvente e profundo.


Possui uma fragrância do tipo Oriental.


Nota de Cabeça: Damasco, Ameixa e Côco.


Nota de Coração: Jasmim, Tuberosa, Lírio-do-vale, Rosa, Alcarávia e Pau-brasil.


Nota de Base: Sândalo, Amêndoa, Baunilha e Almíscar.


Dior Hypnotic Poison Eau de Toilette - Perfume Feminino.


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A Tecno Indústria e Comércio de Computadores LTDA, sob o CNPJ: 07.272.825/0001-04, www.ibyte.com.br sob a sede na Rua Cleia, 460, Barroso, Fortaleza-CE, CEP 60135-180, é o representante de Seguros da Assurant Seguradora S.A. e está autorizada a comercializar o Seguro de Aparelhos Eletrônicos, ramo 0171 – Riscos Diversos. Processo SUSEP: nº 15414.902134/2013-03. Restrições se aplicam. Consulte as Condições Gerais do Seguro antes de contratá-lo. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep. Este seguro é garantido pela Assurant Seguradora S.A, sob o CNPJ 03.823.704/0001-52, sob sede na Alameda Rio Negro, 585, 5º andar, Bloco C, Alphaville, Barueri-SP, CEP: 06454-000, www.assurant.com.br, Inscrição Susep 0214-3. A CONTRATAÇÃO DO SEGURO É OPCIONAL SENDO POSSÍVEL O CANCELAMENTO DO CONTRATO EM ATÉ 7 (SETE) DIAS CORRIDOS COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. NO VALOR DO PRÊMIO PAGO, JÁ ESTÁ INCLUÍDO O IOF DE 7,38%. É proibido condicionar desconto no preço do bem à aquisição do seguro. A comercialização de seguro é fiscalizada pela SUSEP: www.susep.gov.br – Para registro de reclamações dos segurados no mercado supervisionado, acessar: www.consumidor.gov.br.


SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente (Dúvidas, Cancelamento ou Reclamações) ligue: 0800 773 5077 - Atendimento 24 horas / 7 dias por semana. Pessoas com deficiência auditiva ou de fala ligue: 0800 726 6363 - Atendimento 24 horas / 7 dias por semana. Central de Atendimento (Abertura de Sinistro) 3003-0956 (Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0800 606 6302 (Demais Regiões) - Horário de atendimento de segunda à sábado das 8h as 20h. Ouvidoria: Caso já tenha registrado sua reclamação no SAC e não esteja satisfeito ligue 0800 771 7266 (Atendimento das 09h às 18h de segunda à sexta) ou entre em contato por e-mail [email protected].


A Tecno Indústria e Comércio de Computadores LTDA, atua como intermediário do Programa de Seguros junto a Assurant Seguradora S.A. e, pela intermediação, recebe respectivamente o montante correspondente a porcentagem abaixo indicada, sobre o prêmio de seguro líquido de IOF: Aparelhos Eletrônicos (até 60%).


Apresentamos a seguir as Condições Gerais do seu seguro para Aparelhos Eletrônicos Assurant, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.


Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.


O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da data da emissão do bilhete, e poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para a contratação, sem prejuízo de utilizar os demais canais de atendimento disponibilizados pela Assurant. A Seguradora, ou seu Representante de Seguros, fornecerão ao Segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.


Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos serão devolvidos, de imediato, pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, ou de outras formas disponibilizados pela Seguradora, desde que expressamente aceito pelo Segurado.


O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.


O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico www.susep.gov.br.


Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante destas Condições Gerais.


2.1 Aceitação do Risco.


Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.


2.2 Âmbito Geográfico.


Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válido. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.


2.3 Aparelhos Eletrônicos.


Todo aparelho leve e portátil que manipula dados através de um microprocessador, que abrange a entrada, verificação, armazenamento, recuperação, transformação e produção de novas informações a partir dos dados iniciais, como por exemplo, laptops ou receptores GPS.


É o documento através do qual a Seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo os valores e as condições pactuadas nessa aceitação.


2.5 Ato (Ilícito) doloso.


Ato intencional praticado no intuito de prejudicar outrem.


Termo empregado para designar os danos às mercadorias, em qualquer circunstância, especialmente em trânsito.


2.7 Aviso de Sinistro.


Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.


Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.


2.9 Bilhete de Seguro.


É o documento emitido pela sociedade Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.


No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.


2.11 Capital Segurado.


É a importância máxima a ser paga ao Segurado ou a seu(s) beneficiário(s) em função do valor estabelecido para cada cobertura contratada, vigente na data do evento.


É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução depois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.


2.13 Caso Fortuito/Força Maior.


Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.


2.14 Condições Contratuais.


Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes do Bilhete de Seguro, das Condições Gerais e das Condições Especiais. Sinônimo: Contrato de Seguro.


São as responsabilidades pelos riscos assumidos por uma Seguradora perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.


2.16 Condições Especiais.


Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.


2.17 Condições Gerais.


Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.


2.18 Corretor de Seguros.


Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.


No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.


Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.


Má-fé; agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositalmente.


Documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de um seguro, de comum acordo com o Segurado.


Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido pelo seguro.


2.24 Evento Coberto.


É o acontecimento futuro, involuntário, possível, incerto e de natureza súbita, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.


É o valor que representa a participação obrigatória do Segurado em cada sinistro.


Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.


2.27 Furto Qualificado Mediante Arrombamento.


Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel com distruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.


Valor que a Seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.


2.29 Limite Máximo de Indenização.


Representa o valor máximo a ser pago em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência do seguro, respeitado o valor do Capital Segurado de cada garantia contratada.


2.30 Lucros Cessantes.


É a eventual perda que o Segurado poderá sofrer por não usar o aparelho eletrônico sinistrado.


É todo defeito que impeça o funcionamento normal do bem segurado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal, causado não intencionalmente por imersão e/ou derramamento de líquidos de qualquer espécie sobre o bem segurado, bem como oxidação causada por vapor, transpiração e ação de maresia.


2.32 Plano de Seguro.


É o conjunto de Garantias estabelecidas nas Condições Gerais e Especiais, que tem a finalidade de atender as necessidades de coberturas securitárias dos Segurados.


É o valor pago à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade pelas garantias contratadas.


Pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta. Neste contrato, a proposta é dispensada pela emissão do Bilhete de Seguro.


2.35 Quebra Acidental.


É todo defeito que impeça o funcionamento normal do bem segurado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal causado não intencionalmente por queda, torção, descarga elétrica ou sobrepeso do bem segurado, observadas as exclusões e limitações.


2.36 Reabilitação do Seguro.


É o restabelecimento das coberturas contratadas em função do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, dentro do prazo de suspensão.


2.37 Remanufaturado/Recondicionado (seminovo)


São produtos onde os componentes que sofreram desgaste são substituídos ou reparados, atendendo as mesmas especificações de projeto de um produto novo.


2.38 Regulação do Sinistro.


Trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências e circunstâncias do sinistro e do direito à indenização.


É o restabelecimento do capital segurado que foi reduzida pelo pagamento da indenização decorrente de sinistro.


Ato de a Seguradora repor bens destruídos ou danificados no sinistro, substituindo-os por outros de igual tipo ou espécie ou optando pelo pagamento em dinheiro.


2.41 Representante de Seguros.


Pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da Seguradora. O Representante de Seguros não exerce a atividade de corretagem de seguros, ou seja, não é um Corretor de Seguros.


2.42 Riscos Excluídos.


Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos nas condições do seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Garantias Básicas ou Adicionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segurado, não haveria indenização ao Segurado.


Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.


É o objeto que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.


É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.


É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos destas Condições Gerais.


Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do seguro.


2.48 Sub-Rogação de Direitos.


Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.


2.49 Vigência do Seguro.


É o período contínuo de tempo durante o qual o Bilhete de seguro está em vigor.


3. OBJETIVO DO SEGURO.


Este Seguro tem por objetivo garantir até o limite dos respectivos capitais segurados, os prejuízos resultantes da ocorrência de eventos cobertos pelas garantias contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as condições contratuais.


4 GARANTIAS DO SEGURO.


Este seguro oferece um total de até 4 (quatro) garantias, a serem descritas no Bilhete de Seguro, sendo que essas coberturas podem ser contratadas separadas ou conjuntamente, não existindo para este seguro garantia básica.


a) Roubo / Furto Qualificado Mediante Arrombamento para Aparelho Eletrônico;


b) Furto Simples.


c) Quebra Acidental de Aparelho Eletrônico;


d) Oxidação de Aparelho Eletrônico;


e) Chamadas Não Autorizadas;


f) Quebra Acidental de Tela;


g) Oxidação em função de Quebra de Tela.


5. RISCOS EXCLUÍDOS.


Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos decorrentes de:


a) Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;


b) Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de rebelião, de revolução, agitação, motim, invasão, hostilidades, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes, exceto se decorrente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;


c) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;


d) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelos sócios controladores, pelos dirigentes e administradores legais ou pelos seus beneficiários ou respectivos representantes, para o caso de seguros contratados por pessoas jurídicas;


e) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;


f) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;


g) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;


h) Lesão intencionalmente auto-infligida ou qualquer outro tipo de atentado deste gênero;


i) Participação do Segurado em combates ou qualquer força armada de qualquer país ou organismo internacional, exceto na prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem.


5.1 Exclusão para Atos Terroristas.


Não estão cobertos danos e perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.


6. CARÊNCIA E FRANQUIA.


É facultada a fixação de carência e franquia para as garantias deste seguro, desde que estabelecido no Bilhete de Seguro.


A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.


A contratação deste seguro se dará por meio da emissão do respectivo Bilhete de Seguro.


Quando da contratação do seguro, será exigido que o segurado informe o IMEI ou número de série do Aparelho Eletrônico segurado, sob pena de perda de direito em caso de divergência de informação no momento do sinistro.


8. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS.


8.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.


8.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:


a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;


b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.


8.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:


a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;


b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;


c) danos sofridos pelos bens segurados.


8.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.


8.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em seguros distintos, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:


I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;


II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:


a) se, para uma determinado seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outros seguros serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia do seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.


b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.


III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes seguros, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;


IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;


V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.


8.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.


8.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.


9. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO.


O início e término de vigência do seguro serão às 24h00 (vinte e quatro horas) das datas para tal fim indicadas no Bilhete de Seguro.


Haverá renovação automática uma única vez por igual período. As renovações posteriores deverão ser solicitadas pelo Segurado, obrigatoriamente, de forma expressa.


10. CAPITAL SEGURADO.


É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base neste Contrato de Seguro, consequente de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência do seguro e garantidos pela garantia contratada. Este limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens Segurados.


Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições deste Contrato de Seguro, não poderá ultrapassar o valor do objeto e/ou interesse Segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição em contrário constante deste Contrato de Seguro.


O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará do Bilhete de Seguro.


Todos os Capitais Segurados serão expressos em moeda corrente nacional.


11. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.


Os valores de Capital Segurado e Prêmios mencionados nestas Condições Gerais serão atualizados anualmente, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE).


11.1. Em caso de extinção Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), deverá ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE).


11.2. Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) em função de legislação superveniente, fica acordada que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas a nova disposição.


11.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), a partir da data em que se tornarem exigíveis.


11.3.1. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;


11.3.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.


11.3.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.


12. PAGAMENTO DO PRÊMIO.


12.1. O prêmio do seguro será pago pelo Segurado em uma única parcela, em várias parcelas (prêmio fracionado em até 11 parcelas) ou mensalmente, conforme estipulado no Bilhete de Seguro, na forma e local indicados pela Seguradora no respectivo documento de cobrança, devendo ser obrigatoriamente observada a data-limite (data do vencimento) prevista no referido documento de cobrança do prêmio.


12.2. O pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nos casos de fracionamento ou mensal, será efetuado através de rede bancária, ou de seus representantes bancários, por meio de documento emitido pela Seguradora, ou através de débito em conta corrente do Segurado ou através de seus representantes de seguro.


12.2.1. O recolhimento de prêmios pelo representante de seguro, quando houver, em nome da Seguradora, poderá ser realizado por meio de procedimento de cobrança regularmente utilizado pelo representante em sua atividade principal, como contas de consumo, carnês, boletos, faturas de cartões de crédito ou descontos em folha de pagamento do segurado.


12.3. A Seguradora encaminhará o documento das cobranças mensais, posteriores a primeira parcela diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.


12.4. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite prevista(s) para esse fim no documento de cobrança.


12.5. Caso a data estabelecida para pagamento do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Segurado poderá efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil após tal data, sem que haja suspensão de suas garantias.


12.6. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.


12.7. O não pagamento do prêmio à vista, no caso de parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela, na data prevista no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático do seguro independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.


12.8. Para os seguros com pagamento de prêmio fracionado em até 11 parcelas deverá ser observado:


a) Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.


b) É garantida ao Segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.


c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência do bilhete de seguro.


d) Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base o método pró-rata temporis.


e) A Seguradora comunicará ao Segurado o se representante legal, por meio de comunicação esctrita, o novo prazo de vigência;


f) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido neste item, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original do seguro.


g) Findo o novo prazo de vigência da cobertura calculado pelo método pró-rata temporis, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio a Seguradora operará de pleno direito o cancelamento do seguro.


h) O Segurado terá restabelecido o direito às coberturas contratadas pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido pela Seguradora, ficando sujeito ao pagamento da multa moratória correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, atualizado monetariamente com base na variação do IPCA e ainda dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sendo este último encargo aplicado à base pro-rata temporis.


12.9. Para os seguros com pagamento de prêmios mensais, decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio, sem que tenha sido quitado o respectivo débito ou documento de cobrança, a garantia será automaticamente suspensa por um período máximo de 60 (sessenta) dias. Se ocorrer um sinistro, o Segurado e/ou Beneficiários ficarão sem direito a receber indenização por quaisquer das garantias contratadas.


12.9.1. Findo o prazo de vigência, operará de pleno direito o cancelamento do seguro.


12.9.2. A reabilitação do seguro se dará a partir das 24h00 (vinte e quatro horas) da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio, respondendo a Seguradora, nesta hipótese, por todos os sinistros ocorridos a partir de então.


12.10. Fica vedado o cancelamento do Contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.


12.11. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do Bilhete de Seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização.


12.12. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pagos por quem a legislação vigente determinar, não podendo haver estipulação expressa.


12.13. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundaçao Insituto Brasileiro de Geográfia e Estatistica (IPCA/IBGE), a partir da data em que se tornarem exigiveis, conforme abaixo:


(i) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;


(ii) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.


13. FORMA DE CONTRATAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO.


O capital segurado será contratado à 1º - RISCO ABSOLUTO, respeitando-se o Limite Máximo de Reposição e Participação Obrigatória do Segurado.


14. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.


14.1. Caso o segurado transfira a posse do bem segurado para um terceiro e deseje transferir o seguro para o novo proprietário, o segurado deverá apresentar os documentos abaixo imediatamente após a transferência do bem à seguradora, com a possibilidade, em caso de sinistro, do não pagamento da indenização, para que esta possa analisar a possibilidade da transferência.


a) Carta do segurado atual, de próprio punho e assinada, solicitando a transferência;


b) Cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Endereço do segurado atual e do novo proprietário;


c) Cópia da Nota Fiscal do bem segurado.


14.2. Caso a transferência seja aceita pela Seguradora, todas as obrigações do Segurado anteriores à data de transferência, bem como as posteriores, passam a ser de responsabilidade do novo proprietário do bem segurado, que passa a ser o novo segurado.


15.1 Este Contrato de Seguro poderá ser rescindido total ou parcialmente, por iniciativa de qualquer das Partes contratantes e com concordância recíproca, a qualquer tempo, com o automático cancelamento do respectivo Bilhete de Seguro e/ou do(s) seu(s) Endosso(s), cessando de imediato todas e quaisquer responsabilidades da Seguradora previstas nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, mediante prévia comunicação à Parte contrária, salvo nos casos previstos na alínea b do inciso II desta Cláusula, observados os seguintes critérios:


I - Por iniciativa do Segurado:


Na hipótese de rescisão por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá, além do prêmio recebido proporcional ao período coberto calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto e o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Para percentuais não previstos na referida Tabela de Prazo Curto, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente inferiores. No caso de seguros com vigência inferior a um ano, a Seguradora reterá o prêmio recebido proporcional ao período vigente das coberturas contratadas, calculado na base pro-rata temporis pelo tempo decorrido desde o início de vigência do Bilhete de Seguro e IOF devidos.


II - Por iniciativa da Seguradora:


Em caso de mora e inadimplemento do Segurado de suas obrigações contratuais, agravamento do risco ao bem Segurado e/ou inobservância de quaisquer cláusulas e condições previstas no Contrato de Seguro, nos quais não tenha ocorrido má-fé, culpa e/ou dolo do Segurado:


a) Seguradora reterá o prêmio recebido proporcional ao período vigente das coberturas contratadas, calculado na base pro-rata temporis pelo tempo decorrido desde o início de vigência do Bilhete de Seguro e IOF devidos;


b) por qualquer motivo, nos casos em que tenha ocorrido má-fé, fraude, culpa e/ou dolo por parte do Segurado, no sentido de fraudar o presente seguro: a rescisão do Contrato de Seguro e o cancelamento do respectivo Bilhete de Seguro se dará de pleno direito, independente de notificação judicial ou extrajudicial, perdendo o Segurado o direito à totalidade do prêmio pago, assim como às indenizações pactuadas, estando obrigado, ainda, a pagar à Seguradora as parcelas vencidas do prêmio, se houver;


c) quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingir o Limite Máximo de Indenização, expresso no Bilhete de Seguro, este Contrato ficará extinto e resolvido de pleno direito.


15.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmio sujeitam-se a atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação:


a) no caso de recusa de proposta: a partir da data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias úteis;


b) no caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;


c) no caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de seu recebimento.


16. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.


O Segurado perderá o direito à indenização, caso haja por parte do mesmo, seus representantes legais, seus prepostos ou seus beneficiários:


a) Inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da proposta de adesão que tenham influenciado na aceitação do seguro e no cálculo do prêmio;


b) Inobservância das obrigações convencionadas nas condições contratuais, que acarretem agravação intencional do risco coberto;


c) Dolo, má fé, fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um sinistro, ou ainda, agravando suas conseqüências;


d) Não comunicação à Seguradora, logo que saiba, de todo incidente que agravar o risco coberto;


e) O não cumprimento às recomendações do Manual do Fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conservação e manutenção periódica e preventiva do produto, conforme as diferentes condições neles transcritas;


f) Reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;


g) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato.


O segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.


Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:


16.1 Na hipótese de não ocorrência do sinistro:


a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou.


b) Mediante acordo entre as partes, permitir continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.


16.2 Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:


a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcional ao tempo decorrido; ou.


b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.


16.3 Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.


O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.


A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.


O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.


Não haverá reintegração do capital segurado na ocorrência de sinistro.


18. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS.


Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.


18.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.


18.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esse item.


19. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO.


Ocorrendo o Sinistro, desde que o Seguro não esteja cancelado, a cobertura suspensa ou o evento previsto como risco excluído, o Segurado/beneficiário deverá entrar imediatamente em contato com a Seguradora pela Central de Atendimento, para a obtenção das informações necessárias ao encaminhamento dos documentos referentes ao sinistro.


19.1. Deverá, em seguida, ser entregue, para análise do sinistro, além da documentação adicional descrita nas condições especiais, por garantia, os seguintes documentos do Segurado e do Beneficiário(s) quando a cobertura exigir:


a) CPF e RG ou CNH (cópia simples);


b) Comprovante de Endereço (cópia simples).


a) Os documentos deverão ser apresentados em original ou cópia autenticada;


b) As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado ou de seu(s) Beneficiário(s), salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.


c) Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.


d) Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.


19.3. Após a entrega da documentação completa e todas as obrigações do segurado serem cumpridas, exigida e necessária para regulação do sinistro, a indenização devida será paga em até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de protocolo de entrega na Seguradora do último documento exigido.


19.3.1. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.


19.4. Após este prazo são devidos:


a) Juros moratórios a partir do último dia previsto para o pagamento. A taxa será a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do efetivo pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de efetivo pagamento;


a.1) Na falta da taxa SELIC, os juros moratórios serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


b) Atualização monetária do IPCA/IBGE com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.


19.5. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.


19.6. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido.


19.7. A Seguradora se reserva ao direito de solicitar quaisquer outros documentos além dos acima mencionados, mediante dúvida fundada e justificável. Neste caso a contagem de prazo para liquidação será suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em forem completamente atendidas as exigências.


19.8. As hipóteses para fins de indenização são: reparo do bem; reposição do bem por um igual ou semelhante (exceto para a garantia de Quebra de Tela) ou, na impossibilidade de indenização nos modos anteriores, pagamento em dinheiro limitado ao limite máximo de indenização (LMI) previsto no Bilhete de Seguro. Na impossibilidade de reposição do bem, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.


Efetuada a indenização, os salvados passarão à posse da Seguradora. Nos casos de roubo, Furto Simples ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento, havendo a posterior recuperação dos salvados, os mesmos deverão ser entregues pelo Segurado à Seguradora, sob pena de, não o fazendo, responder pela integral devolução da indenização recebida.


A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato, à inspeção de objetos que se relacionem com o seguro e a averiguação das circunstâncias que aos mesmos se refiram.


21.1. O Segurado deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos razoavelmente solicitados.


As questões judiciais, entre o segurado e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado.


23. DISPOSIÇÕES GERAIS.


Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.


CLÁUSULA 1ª - GARANTIA DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO PARA APARELHOS ELETRÔNICOS.


1. O QUE ESTÁ COBERTO.


É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações estabelecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenização na forma de reposição do aparelho eletrônico, na ocorrência de Roubo ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento, causado ao aparelho eletrônico incluído no seguro, respeitadas as Condições Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.


1.1. Caso não seja localizado pela Seguradora, para reposição, aparelho idêntico ou similar ao sinistrado, o segurado receberá a indenização em dinheiro, limitada ao valor da Nota Fiscal de compra do aparelho ou outro valor acordado na contratação do seguro, deduzido da franquia especificada nas Condições Contratuais, limitado ao valor do Capital Segurado.


2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO.


Além dos riscos mencionados nos itens “RISCOS EXCLUIDOS” e “PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO” destas Condições Gerais, estão excluídos desta garantia as perdas e danos causados direta ou indiretamente por:


a) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal, sendo:


“II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”;


“III – com emprego de chave falsa”;


“IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas”.


b) Furto Simples, Perda ou extravio do aparelho eletrônico segurado;


c) Lucros Cessantes por paralisação total ou parcial do aparelho eletrônico segurado;


d) Por atos intencionais ou negligências indesculpáveis do Segurado, que tenha conseqüência direta no funcionamento contínuo do aparelho, ou na não adoção de todos os meios razoáveis para salvá-lo e preservá-lo durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;


e) Roubo ou Furto praticados contra o patrimônio do Segurado por seus familiares, funcionários ou representante legal, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;


g) Roubo ou furto de quaisquer acessórios adicionais dos aparelhos eletrônicos móveis que sejam roubados ou furtados, isolada ou conjuntamente;


h) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;


i) Danos causados exclusivamente a bateria ou ao carregador do aparelho eletrônico segurado, mesmo que decorrentes dos riscos cobertos;


l) Quaisquer outros riscos não expressamente indicados dentre os riscos cobertos definidos nestas condições.


A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pagamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPOSIÇÃO do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da REPOSIÇÃO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.


3.1. Na REPOSIÇÃO do aparelho, poderão ser utilizados aparelhos remanufaturados ou recondicionados (seminovo).


3.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado ou a devolução do aparelho consertado, o seguro será cancelado. Assim, o limite de sinistro por vigência do seguro será de 01 (hum) sinistro indenizável por vigência.


3.3. O limite máximo de reposição em um sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada aparelho eletrônico será equivalente ao valor de mercado do kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), igual ou similar ao sinistrado, na data da liquidação do sinistro, até o limite definido no Bilhete de Seguro, dos quais o Segurado terá uma Participação Obrigatória – Franquia definida no Bilhete de Seguro – do valor do novo kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), até o limite definido no Bilhete de Seguro, que deverá ser paga pelo segurado no ato da reposição. Se for reposto um aparelho similar, o seguro irá garantir também um carregador padrão do respectivo aparelho.


3.3.1. A quantidade máxima de reposições será definida no Bilhete de Seguro.


3.4. Quando da contração do seguro, o bem segurado poderá ter o Limite Máximo de Indenização ajustado, conforme critério da Seguradora. O valor do Limite Máximo de Indenização estará descrito no Bilhete de Seguro e esse será o valor máximo a ser indenizado em caso de pagamento em dinheiro.


Para a garantia de Roubo, Furto Qualificado Mediante Arrombamento de Aparelho Eletrônico, são elegíveis todas as pessoas físicas ou jurídicas que possuam aparelho eletrônico novo ou dentro do tempo de uso máximo, definido nas Condições Contratuais deste Seguro.


5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA.


As garantias do seguro previstas nesta clausula aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.


6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO.


Para fins de indenização de sinistro de Roubo, Furto Simples ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento de Aparelho Celular, tomar-se-á como data do sinistro a data do Roubo, Furto Simples ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento, contida no Boletim de Ocorrência Policial.


7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE ROUBO OU FURTO SIMPLES OU FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO DE APARELHO ELETRÔNICO.


Celulares e Smartphones.


a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade oficial. No caso de sinistro no exterior, o Segurado deverá registrar o fato no país de origem da ocorrência e realizar a reclamação no Brasil quando de seu retorno, sendo que a reposição será feita somente no Brasil;


b) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);


c) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).


a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade oficial. No caso de sinistro no exterior, o Segurado deverá registrar o fato no país de origem da ocorrência e realizar a reclamação no Brasil quando de seu retorno, sendo que a reposição será feita somente no Brasil;


b) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);


d) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).


Eletrônicos não portáteis.


a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade oficial.


b) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);


c) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).


Nos casos de roubo, Furto Simples ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento, havendo a posterior recuperação dos salvados, os mesmos deverão ser entregues pelo Segurado à Seguradora, sob pena de, não o fazendo, responder pela integral devolução da indenização recebida.


CLÁUSULA 2ª – GARANTIA DE FURTO SIMPLES PARA APARELHOS ELETRÔNICOS.


1. O QUE ESTÁ COBERTO.


É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações estabelecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenização na forma de reposição do aparelho eletrônico, na ocorrência de Furto Simples, causado ao aparelho eletrônico incluído no seguro, respeitadas as Condições Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.


1.1. Caso não seja localizado pela Seguradora, para reposição, aparelho idêntico ou similar ao sinistrado, o segurado receberá a indenização em dinheiro, limitada ao valor da Nota Fiscal de compra do aparelho ou outro valor acordado na contratação do seguro, deduzido da franquia especificada nas Condições Contratuais, limitado ao valor do Capital Segurado.


2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO.


Além dos riscos mencionados nos itens “RISCOS EXCLUIDOS” e “PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO” destas Condições Gerais, estão excluídos desta garantia as perdas e danos causados direta ou indiretamente por:


a) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal, sendo:


“II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”;


“III – com emprego de chave falsa”;


“IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas”.


b) Perda ou extravio do aparelho eletrônico segurado;


c) Lucros Cessantes por paralisação total ou parcial do aparelho eletrônico segurado;


d) Por atos intencionais ou negligências indesculpáveis do Segurado, que tenha consequência direta no funcionamento contínuo do aparelho, ou na não adoção de todos os meios razoáveis para salvá-lo e preservá-lo durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;


e) Roubo ou Furto praticados contra o patrimônio do Segurado por seus familiares, funcionários ou representante legal, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;


g) Roubo ou furto de quaisquer acessórios adicionais dos aparelhos eletrônicos móveis que sejam roubados ou furtados, isolada ou conjuntamente;


h) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;


i) Danos causados exclusivamente a bateria ou ao carregador do aparelho eletrônico segurado, mesmo que decorrentes dos riscos cobertos;


l) Quaisquer outros riscos não expressamente indicados dentre os riscos cobertos definidos nestas condições.


A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pagamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPOSIÇÃO do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da REPOSIÇÃO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.


3.1. Na REPOSIÇÃO do aparelho, poderão ser utilizados aparelhos remanufaturados ou recondicionados (seminovo).


3.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado ou a devolução do aparelho consertado, o seguro será cancelado. Assim, o limite de sinistro por vigência do seguro será de 01 (hum) sinistro indenizável por vigência.


3.3. O limite máximo de reposição em um sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada aparelho eletrônico será equivalente ao valor de mercado do kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), igual ou similar ao sinistrado, na data da liquidação do sinistro, até o limite definido no Bilhete de Seguro, dos quais o Segurado terá uma Participação Obrigatória – Franquia definida no Bilhete de Seguro – do valor do novo kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), até o limite definido no Bilhete de Seguro, que deverá ser paga pelo segurado no ato da reposição. Se for reposto um aparelho similar, o seguro irá garantir também um carregador padrão do respectivo aparelho.


3.3.1. A quantidade máxima de reposições será definida no Bilhete de Seguro.


3.4. Quando da contração do seguro, o bem segurado poderá ter o Limite Máximo de Indenização ajustado, conforme critério da Seguradora. O valor do Limite Máximo de Indenização estará descrito no Bilhete de Seguro e esse será o valor máximo a ser indenizado em caso de pagamento em dinheiro.


Para a garantia de Roubo, Furto, nas modalidades simples ou qualificado mediante arrombamento de Aparelho Eletrônico, são elegíveis todas as pessoas físicas ou jurídicas que possuam aparelho eletrônico novo ou dentro do tempo de uso máximo, definido nas Condições Contratuais deste Seguro.


5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA.


As garantias do seguro previstas nesta clausula aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.


6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO.


Para fins de indenização de sinistro de Furto Simples, tomar-se-á como data do sinistro a data do Furto, contida no Boletim de Ocorrência Policial.


7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE FURTO SIMPLES DE APARELHO ELETRÔNICO.


Celulares e Smartphones.


a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade oficial. No caso de sinistro no exterior, o Segurado deverá registrar o fato no país de origem da ocorrência e realizar a reclamação no Brasil quando de seu retorno, sendo que a reposição será feita somente no Brasil;


b) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);


c) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).


a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade oficial. No caso de sinistro no exterior, o Segurado deverá registrar o fato no país de origem da ocorrência e realizar a reclamação no Brasil quando de seu retorno, sendo que a reposição será feita somente no Brasil;


b) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);


d) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).


Eletrônicos não portáteis.


a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade oficial.


b) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);


c) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).


Nos casos de roubo, Furto Simples ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento, havendo a posterior recuperação dos salvados, os mesmos deverão ser entregues pelo Segurado à Seguradora, sob pena de, não o fazendo, responder pela integral devolução da indenização recebida.


CLÁUSULA 3ª - GARANTIA DE QUEBRA ACIDENTAL DE APARELHOS ELETRÔNICOS.


1. O QUE ESTÁ COBERTO.


É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações estabelecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenização na forma de conserto ou reposição do aparelho segurado na ocorrência de Quebra Acidental, causado ao aparelho eletrônico incluído no seguro, respeitadas as Condições Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.


1.1. Caso não seja localizado pela Seguradora, para reposição, aparelho idêntico ou similar ao sinistrado, o segurado receberá a indenização em dinheiro, limitada ao valor da Nota Fiscal de compra do aparelho ou outro valor acordado na contratação do seguro, deduzido da franquia especificada nas Condições Contratuais, limitado ao valor do Capital Segurado Para fins desta cobertura, entende-se por Quebra Acidental todo defeito que impeça o funcionamento normal do bem segurado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal causado não intencionalmente por queda, torção, descarga elétrica, sobrepeso do bem segurado, observadas as exclusões e limitações.


2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO.


Além dos riscos mencionados nos itens “RISCOS EXCLUIDOS” e “PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO” destas Condições Gerais, estão excluídos desta garantia as perdas e danos causados direta ou indiretamente por:


a) Qualquer tipo de acessório tais como cabo de ligação, carregador de bateria, bem como quaisquer outros acessórios;


b) “Chip” para celulares com qualquer tecnologia, bem como acessórios;


c) Defeito ocorrido em aparelho eletrônico segurado que seja coberto pela Garantia Original de Fábrica;


d) Defeito funcional que não tenha sido originado por Quebra Acidental;


e) Qualquer defeito coberto provocado intencionalmente;


f) Instalação e configuração de programa (“software”) de qualquer tipo, ou sua reinstalação em decorrência da substituição do aparelho eletrônico segurado;


g) Perda de informação de agenda de compromissos e contatos decorrente de evento coberto;


h) Partes, peças e componentes que são consumíveis ou sofram desgaste natural, independente da origem do problema;


i) Produto cujo número de identificação, do chassi ou de série tenha sido removido ou adulterado;


j) Empréstimo de um bem reserva no período de conserto do bem com defeito funcional;


k) Lucros Cessantes por paralisação total ou parcial do aparelho eletrônico segurado;


l) Quando o segurado, tendo direito ao reparo ou à substituição do aparelho eletrônico recusar-se em pagar a franquia definida no Bilhete de Seguro;


m) Falta do laudo da assistência técnica da fábrica acusando que o defeito não é coberto pela garantia do fabricante por se tratar de quebra acidental.


n) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;


o) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, micro-chips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;


p) Defeitos cobertos pela Garantia Original do Fabricante durante sua vigência, além dos que, o Fabricante ou Revendedor, a qualquer tempo, estejam obrigados a reparar em decorrência de lei, condenação judicial ou ocorrência epidêmica que seja objeto de “recall” e, ainda, as ocorrências pelas quais tenham se responsabilizado através de qualquer meio de comunicação;


q) Defeitos ocorridos antes do início ou informado após o término da vigência de cobertura das garantias deste seguro;


r) Incêndio, extorsão, roubo, furto simples ou furto qualificado ou a simples tentativa de tal extorsão, roubo, furto simples ou furto qualificado onde quer que ocorridos;


s) Utilização inadequada ou negligência do usuário, ou a não observação das determinações do “Manual de Instruções” do Fabricante, inclusive falta de limpeza, lubrificação, conservação, ajustes, alinhamentos ou manutenção periódica ou preventiva;


t) Instalação ou montagem incorreta ou inadequada, revisão ou conserto efetuado por pessoa ou empresa não indicada pelo Fabricante antes da vigência da garantia, ou não indicada pela Central de Atendimento da Seguradora no período de cobertura deste seguro;


u) Danos elétricos e descarga elétrica decorrente de queda de raio dentro ou fora do local onde se encontrem o(s) bem(ns) garantido(s) que resultem em variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como, utilização do(s) bem(ns) garantido(s) em tensão (voltagem) elétrica incorreta ou fora dos parâmetros indicados no produto;


v) Animais domésticos ou não, roedores ou insetos (baratas, cupins, formigas, traças) no produto;


w) Fumaça, queimas, marcas, deformações, furos ou rasgos causados por quaisquer objetos;


x) Manchas, desgastes ou de outras falhas conseqüentes da aplicação de produtos impermeabilizantes;


y) Danos estéticos.


2.1. Os Custos expressamente excluídos da cobertura do Programa Seguro Aparelho Eletrônico são:


a) Conserto, atendimentos, inspeção e avaliação técnica do(s) bem(ns) que não apresentar defeito ou decorrer de causas ou defeitos não cobertos pela garantia;


b) Qualquer alteração no(s) bem(ns) ou se o mesmo for utilizado de maneira não recomendada pelo Fabricante, incluindo, mas não se limitando, a falha de uma peça sob encomenda ou acrescentada de bem(ns);


c) Empréstimo de um bem(ns) reserva no período de conserto do bem com defeito de funcional;


d) De remoção do(s) bem(ns) para conserto ou troca;


e) Dano a propriedade, bem como, lesão ou morte de qualquer pessoa que decorra de manuseio, operação, conservação ou uso do(s) bem(ns), esteja ou não relacionado com as partes, peças ou componentes cobertos por este seguro.


A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pagamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPOSIÇÃO do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da REPOSIÇÃO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.


3.1. Na REPOSIÇÃO do aparelho, do aparelho, poderão ser utilizados aparelhos remanufaturados ou recondicionados (seminovo).


3.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado ou a devolução do aparelho consertado, o seguro será cancelado. Assim, o limite de sinistros por vigência do seguro será de 01 (hum) sinistro indenizável por vigência.


3.3. O limite máximo de reposição em um sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada aparelho eletrônico será equivalente ao valor de mercado do kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), igual ou similar ao sinistrado, na data da liquidação do sinistro, até o limite definido nno Bilhete de Seguro, dos quais o Segurado terá uma Participação Obrigatória – Franquia definida no Bilhete de Seguro – do valor do novo kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), até o limite definido no Bilhete de Seguro, que deverá ser paga pelo segurado no ato da reposição. Se for reposto um aparelho similar, o seguro irá garantir também um carregador padrão do respectivo aparelho.


3.3.1. A quantidade máxima de reposições será definida nas Condições Particulares deste Seguro.


3.4. Quando da contração do seguro, o bem segurado poderá ter o Limite Máximo de Indenização ajustado, conforme critério da Seguradora. O valor do Limite Máximo de Indenização estará descrito no Bilhete de Seguro e esse será o valor máximo a ser indenizado em caso de pagamento em dinheiro.


Para a garantia de Quebra Acidental de Aparelho Eletrônico, são elegíveis todas as pessoas físicas ou jurídicas que possuam aparelho eletrônico novo ou dentro do tempo de uso máximo, definido nas Condições Contratuais deste Seguro.


5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA.


A garantia do seguro prevista nesta clausula aplica-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.


6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO.


Para fins de indenização de sinistro de Quebra Acidental de Aparelho Eletrônico, tomar-se-á como data do sinistro a data informada pelo Segurado no momento da abertura do sinistro.


7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE QUEBRA ACIDENTAL DE APARELHO ELETRÔNICO.


a) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);


b) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).


CLÁUSULA 4ª - GARANTIA DE OXIDAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS.


1. O QUE ESTÁ COBERTO.


É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações estabelecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenização na forma de conserto ou reposição do aparelho segurado na ocorrência de Oxidação, causado ao aparelho eletrônico incluído no seguro, respeitadas as Condições Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.


1.1 Caso não seja localizado pela Seguradora, para reposição, aparelho idêntico ou similar ao sinistrado, o segurado receberá a indenização em dinheiro, limitada ao valor da Nota Fiscal de compra do aparelho ou outro valor acordado na contratação do seguro, deduzido da franquia especificada nas Condições Contratuais, limitado ao valor do Capital Segurado.


1.2 Para fins desta cobertura, entende-se por Oxidação todo defeito que impeça o funcionamento normal do bem segurado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal, causado não intencionalmente por imersão e/ou derramamento de líquidos de qualquer espécie sobre o bem segurado, bem como oxidação causada por vapor, transpiração e ação de maresia.


1.3 Entende-se por Garantia do Fabricante a garantia oferecida gratuitamente pelo fabricante e descrita no manual do aparelho eletrônico segurado.


2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO.


Além dos riscos mencionados nos itens “RISCOS EXCLUIDOS” e “PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO” destas Condições Gerais, estão excluídos desta garantia as perdas e danos causados direta ou indiretamente por:


a) Qualquer tipo de acessório tais como cabo de ligação, carregador de bateria, bem como quaisquer outros acessórios que não estejam cobertos pela Garantia Original de Fábrica;


b) “Chip” para celulares com qualquer tecnologia, bem como acessórios;


c) Defeito ocorrido em aparelho eletrônico segurado que seja coberto pela Garantia Original de Fábrica;


d) Defeito funcional que não tenha sido originado por Oxidação;


e) Qualquer defeito coberto provocado intencionalmente;


f) Instalação e configuração de programa (“software”) de qualquer tipo, ou sua reinstalação em decorrência da substituição do aparelho eletrônico segurado;


g) Perda de informação de agenda de compromissos e contatos decorrente de evento coberto;


h) Partes, peças e componentes que são consumíveis ou sofram desgaste natural, independente da origem do problema;


i) Produto cujo número de identificação, do chassi ou de série tenha sido removido ou adulterado;


j) Empréstimo de um bem reserva no período de conserto do bem com defeito funcional;


k) Lucros Cessantes por paralisação total ou parcial do aparelho eletrônico segurado;


l) Quando o segurado, tendo direito ao reparo ou à substituição do aparelho eletrônico recusar-se em pagar a franquia definida no Bilhete de Seguro;


m) Falta do laudo da assistência técnica da fábrica acusando que o defeito não é coberto pela garantia do fabricante por se tratar de oxidação.


n) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;


o) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, micro-chips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;


p) Defeitos cobertos pela Garantia Original do Fabricante durante sua vigência, além dos que, o Fabricante ou Revendedor, a qualquer tempo, estejam obrigados a reparar em decorrência de lei, condenação judicial ou ocorrência epidêmica que seja objeto de “recall” e, ainda, as ocorrências pelas quais tenham se responsabilizado através de qualquer meio de comunicação;


q) Defeitos ocorridos antes do início ou informado após o término da vigência de cobertura das garantias deste seguro;


r) Incêndio, extorsão, roubo, furto simples ou furto qualificado ou a simples tentativa de tal extorsão, roubo, furto simples ou furto qualificado onde quer que ocorridos;


s) Utilização inadequada ou negligência do usuário, ou a não observação das determinações do “Manual de Instruções” do Fabricante, inclusive falta de limpeza, lubrificação, conservação, ajustes, alinhamentos ou manutenção periódica ou preventiva;


t) Instalação ou montagem incorreta ou inadequada, revisão ou conserto efetuado por pessoa ou empresa não indicada pelo Fabricante antes da vigência da garantia, ou não indicada pela Central de Atendimento da Seguradora no período de cobertura deste seguro;


u) Danos elétricos e descarga elétrica decorrente de queda de raio dentro ou fora do local onde se encontrem o(s) bem(ns) garantido(s) que resultem em variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como, utilização do(s) bem(ns) garantido(s) em tensão (voltagem) elétrica incorreta ou fora dos parâmetros indicados no produto;


v) Transporte impróprio ou inadequado;


w) Animais domésticos ou não, roedores ou insetos (baratas, cupins, formigas, traças) no produto;


x) Fumaça, queimas, marcas, deformações, furos ou rasgos causados por quaisquer objetos;


y) Manchas, desgastes ou de outras falhas conseqüentes da aplicação de produtos impermeabilizantes;


z) Danos estéticos.


2.1. Os Custos expressamente excluídos da cobertura do Programa Seguro Aparelho Eletrônico são:


a) Conserto, atendimentos, inspeção e avaliação técnica do(s) bem(ns) que não apresentar defeito ou decorrer de causas ou defeitos não cobertos pela garantia;


b) Qualquer alteração no(s) bem(ns) ou se o mesmo for utilizado de maneira não recomendada pelo Fabricante, incluindo, mas não se limitando, a falha de uma peça sob encomenda ou acrescentada de bem(ns);


c) Empréstimo de um bem(ns) reserva no período de conserto do bem com defeito de funcional;


d) De remoção do(s) bem(ns) para conserto ou troca;


e) Dano a propriedade, bem como, lesão ou morte de qualquer pessoa que decorra de manuseio, operação, conservação ou uso do(s) bem(ns), esteja ou não relacionado com as partes, peças ou componentes cobertos por este seguro.


A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pagamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPOSIÇÃO do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da REPOSIÇÃO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.


3.1. Na REPOSIÇÃO do aparelho, do aparelho, poderão ser utilizados aparelhos remanufaturados ou recondicionados (seminovo).


3.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado ou a devolução do aparelho consertado, o seguro será cancelado. Assim, o limite de sinistros por vigência do seguro será de 01 (hum) sinistro indenizável por vigência.


3.3. O limite máximo de reposição em um sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada aparelho eletrônico será equivalente ao valor de mercado do kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), igual ou similar ao sinistrado, na data da liquidação do sinistro, até o limite definido nno Bilhete de Seguro, dos quais o Segurado terá uma Participação Obrigatória – Franquia definida nno Bilhete de Seguro – do valor do novo kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), até o limite definido nno Bilhete de Seguro, que deverá ser paga pelo segurado no ato da reposição. Se for reposto um aparelho similar, o seguro irá garantir também um carregador padrão do respectivo aparelho.


3.3.1. A quantidade máxima de reposições será definida nas Condições Particulares deste Seguro.


3.4. Quando da contração do seguro, o bem segurado poderá ter o Limite Máximo de Indenização ajustado, conforme critério da Seguradora. O valor do Limite Máximo de Indenização estará descrito no Bilhete de Seguro e esse será o valor máximo a ser indenizado em caso de pagamento em dinheiro.


Para a garantia de Oxidação de Aparelho Eletrônico, são elegíveis todas as pessoas físicas ou jurídicas que possuam aparelho eletrônico novo ou dentro do tempo de uso máximo, definido nas Condições Contratuais deste Seguro.


5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA.


A garantia do seguro prevista nesta clausula aplica-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.


6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO.


Para fins de indenização de sinistro de Oxidação de Aparelho Eletrônico, tomar-se-á como data do sinistro a data informada pelo Segurado no momento da abertura do sinistro.


7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE OXIDAÇÃO DE APARELHO ELETRÔNICO.


a) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);


b) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).


CLÁUSULA 5ª - GARANTIA DE CHAMADAS NÃO AUTORIZADAS.


1. O QUE ESTÁ COBERTO.


É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações estabelecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenização na forma de reembolso da(s) chamada(s) não autorizada(s) efetuada(s) em sua conta de telefone resultante do Roubo ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento do aparelho eletrônico incluído no seguro, e desde que os débitos tenham sido efetuados no período indicado no Bilhete de Seguro, imediatamente anteriores à notificação do referido Roubo ou Furto Qualificado à Operadora de Telefonia e durante o período de cobertura, respeitadas as Condições Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.


2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO.


Além dos riscos mencionados nos itens “RISCOS EXCLUIDOS” e “PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO” destas Condições Gerais, estão excluídos desta garantia as perdas e danos causados direta ou indiretamente por:


a) Furto qualificado definido como tal nos incisos II, III e IV do parágrafo 4º do Artigo 155 do Código Penal, sendo:


“II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”;


“III – com emprego de chave falsa”;


“IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas”.


b) Furto Simples, Perda ou extravio do aparelho eletrônico segurado;


c) Lucros Cessantes;


d) Culpa grave ou dolo do Segurado, ou ainda atos ilícitos praticados por ele, incluindo nestes casos seus representantes;


f) Roubo ou Furto praticados contra o patrimônio do Segurado por seus familiares, funcionários ou representante legal, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;


g) Quaisquer outros riscos não expressamente indicados dentre os riscos cobertos definidos nestas condições;


h) Perdas decorrentes de, baseadas em atribuíveis a erros ocasionados por falha sistêmica;


A quantidade máxima de eventos cobertos será definida nas Condições Contratuais deste Seguro.


Para a garantia de Chamadas Não Autorizadas, são elegíveis todas as pessoas físicas ou jurídicas que possuam aparelho eletrônico novo ou dentro do tempo de uso máximo, definido nas Condições Contratuais deste Seguro.


5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA.


As garantias do seguro previstas nesta clausula aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.


6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO.


Para fins de indenização de sinistro de Chamadas Não Autorizadas, tomar-se-á como data do sinistro a data do Roubo ou Furto Qualificado Mediante Arrombamento contida no Boletim de Ocorrência Policial.


7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE ROUBO OU FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO DE APARELHO CELULAR.


Celulares e Smartphones.


a) Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade oficial. No caso de sinistro no exterior, o Segurado deverá registrar o fato no país de origem da ocorrência e realizar a reclamação no Brasil quando de seu retorno, sendo que a reposição será feita somente no Brasil;


b) Declaração emitida pela operadora confirmando o bloqueio da linha ou declaração do segurado descrevendo a operadora e número de protocolo da solicitação do bloqueio;


c) Demonstrativo da fatura da operadora com as chamadas não autorizadas.


CLÁUSULA 6ª - GARANTIA DE QUEBRA ACIDENTAL DE TELA.


1. O QUE ESTÁ COBERTO.


É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações estabelecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, uma indenização, unicamente, na forma de conserto na ocorrência de Quebra Acidental exclusivamente aplicável à tela principal do equipamento incluído no seguro, respeitadas as Condições Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.


1.1. Entende-se por quebra acidental de tela qualquer dano causado, não intencionalmente, por queda, torção, ou sobrepeso do bem que impeça o funcionamento normal da tela do equipamento, levando seu desempenho funcional abaixo do normal, observadas as exclusões e limitações. Os demais componentes (placa, conectores, botões, etc) do equipamento segurado não terão cobertura.


1.2. Caso o dano acidental afete outra(s) parte(s) e/ou componente(s) do bem incluído no seguro além da tela, o custo de reparo correrá por conta do Segurado.


1.3. Entende-se por Garantia do Fabricante a garantia oferecida gratuitamente pelo fabricante e descrita no manual do aparelho eletrônico segurado.


2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO.


Além dos riscos mencionados nos itens “RISCOS EXCLUIDOS” e “PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO” destas Condições Gerais, estão excluídos desta garantia as perdas e danos causados direta ou indiretamente por:


a) Qualquer dano ou defeito ocorrido em quaisquer outras partes e/ou componentes do aparelho que não seja a tela do bem segurado;


b) “Chip” para celulares com qualquer tecnologia, bem como acessórios;


c) Defeito ocorrido em aparelho eletrônico segurado que seja coberto pela Garantia Original de Fábrica;


d) Defeito funcional que não tenha sido originado por Quebra Acidental;


e) Qualquer defeito coberto provocado intencionalmente;


f) Instalação e configuração de programa (“software”) de qualquer tipo, ou sua reinstalação em decorrência da substituição do aparelho eletrônico segurado;


g) Perda de informação de agenda de compromissos e contatos decorrente de evento coberto;


h) Partes, peças e componentes que são consumíveis ou sofram desgaste natural, independente da origem do problema;


i) Produto cujo número de identificação, do chassi ou de série tenha sido removido ou adulterado;


j) Empréstimo de um bem reserva no período de conserto do bem com defeito funcional;


k) Lucros Cessantes por paralisação total ou parcial do aparelho eletrônico segurado;


l) Quando o segurado, tendo direito ao reparo do aparelho eletrônico recusar-se em pagar a franquia definida no Bilhete de Seguro;


m) Falta do laudo da assistência técnica da fábrica acusando que o defeito não é coberto pela garantia do fabricante por se tratar de quebra acidental.


n) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;


o) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;


p) Defeitos cobertos pela Garantia Original do Fabricante durante sua vigência, além dos que, o Fabricante ou Revendedor, a qualquer tempo, estejam obrigados a reparar em decorrência de lei, condenação judicial ou ocorrência epidêmica que seja objeto de “recall” e, ainda, as ocorrências pelas quais tenham se responsabilizado através de qualquer meio de comunicação;


q) Defeitos ocorridos antes do início ou informado após o término da vigência de cobertura das garantias deste seguro;


r) Incêndio, extorsão, roubo, furto simples ou furto qualificado ou a simples tentativa de tal extorsão, roubo, furto simples ou furto qualificado onde quer que ocorridos;


s) Utilização inadequada ou negligência do usuário, ou a não observação das determinações do “Manual de Instruções” do Fabricante, inclusive falta de limpeza, lubrificação, conservação, ajustes, alinhamentos ou manutenção periódica ou preventiva;


t) Instalação ou montagem incorreta ou inadequada, revisão ou conserto efetuado por pessoa ou empresa não indicada pelo Fabricante antes da vigência da garantia, ou não indicada pela Central de Atendimento da Seguradora no período de cobertura deste seguro;


u) Danos elétricos e descarga elétrica decorrente de queda de raio dentro ou fora do local onde se encontrem o(s) bem(ns) garantido(s) que resultem em variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como, utilização do(s) bem(ns) garantido(s) em tensão (voltagem) elétrica incorreta ou fora dos parâmetros indicados no produto;


v) Transporte impróprio ou inadequado;


w) Animais domésticos ou não, roedores ou insetos (baratas, cupins, formigas, traças) no produto;


x) Fumaça, queimas, marcas, deformações, furos ou rasgos causados por quaisquer objetos;


y) Manchas, desgastes ou de outras falhas conseqüentes da aplicação de produtos impermeabilizantes;


z) Danos estéticos.


2.1. Os Custos expressamente excluídos da cobertura do Programa Seguro Aparelho Eletrônico são:


f) Conserto, atendimentos, inspeção e avaliação técnica do(s) bem(ns) que não apresentar defeito ou decorrer de causas ou defeitos não cobertos pela garantia;


g) Qualquer alteração no(s) bem(ns) ou se o mesmo for utilizado de maneira não recomendada pelo Fabricante, incluindo, mas não se limitando, a falha de uma peça sob encomenda ou acrescentada de bem(ns);


h) Empréstimo de um bem(ns) reserva no período de conserto do bem com defeito de funcional;


i) De remoção do(s) bem(ns) para conserto ou troca;


j) Dano a propriedade, bem como, lesão ou morte de qualquer pessoa que decorra de manuseio, operação, conservação ou uso do(s) bem(ns), esteja ou não relacionado com as partes, peças ou componentes cobertos por este seguro.


A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pagamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPARO do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos do REPARO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.


3.1. No REPARO do aparelho, do aparelho, poderão ser utilizadas peças ou componentes remanufaturados ou recondicionados (seminovo).


3.2. A quantidade máxima de reparos será definida nas Condições Particulares deste Seguro.


3.4. Quando da contração do seguro, o bem segurado poderá ter o Limite Máximo de Indenização ajustado, conforme critério da Seguradora. O valor do Limite Máximo de Indenização estará descrito no Bilhete de Seguro e esse será o valor máximo a ser indenizado em caso de pagamento em dinheiro.


Para a garantia de Quebra Acidental de Tela, são elegíveis todas as pessoas físicas ou jurídicas que possuam aparelho eletrônico novo ou dentro do tempo de uso máximo, definido nas Condições Contratuais deste Seguro.


5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA.


A garantia do seguro prevista nesta clausula aplica-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.


6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO.


Para fins de indenização de sinistro de Quebra Acidental de Tela, tomar-se-á como data do sinistro a data informada pelo Segurado no momento da abertura do sinistro.


7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE QUEBRA ACIDENTAL DE TELA.


a) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);


b) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).


CLÁUSULA 7ª - GARANTIA DE OXIDAÇÃO EM FUNÇÃO DE QUEBRA DE TELA.


1. O QUE ESTÁ COBERTO.


É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações estabelecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, uma indenização, unicamente, na forma de conserto na ocorrência de Oxidação de componentes em decorrência de dano acidental ocorrido na tela principal do equipamento incluído no seguro, respeitadas as Condições Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.


1.1. Entende-se por Oxidação todo defeito que impeça o funcionamento normal do bem, levando seu desempenho funcional abaixo do normal, causado, não intencionalmente, por imersão e/ou derramamento de líquidos de qualquer espécie sobre o bem segurado, bem como oxidação causada por vapor, transpiração e ação de maresia, desde que a origem do dano seja em decorrência da quebra acidental da tela principal do equipamento incluído no seguro.


1.2. Entende-se por Garantia do Fabricante a garantia oferecida gratuitamente pelo fabricante e descrita no manual do aparelho eletrônico segurado.


2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO.


Além dos riscos mencionados nos itens “RISCOS EXCLUIDOS” e “PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO” destas Condições Gerais, estão excluídos desta garantia as perdas e danos causados direta ou indiretamente por:


a) Qualquer dano ou defeito em quaisquer outras partes e/ou componentes do aparelho que não seja em decorrência de quebra acidental da tela principal do bem segurado;


b) “Chip” para celulares com qualquer tecnologia, bem como acessórios;


c) Defeito ocorrido em aparelho eletrônico segurado que seja coberto pela Garantia Original de Fábrica;


d) Defeito funcional que não tenha sido originado por Oxidação;


e) Qualquer defeito coberto provocado intencionalmente;


f) Instalação e configuração de programa (“software”) de qualquer tipo, ou sua reinstalação em decorrência da substituição do aparelho eletrônico segurado;


g) Perda de informação de agenda de compromissos e contatos decorrente de evento coberto;


h) Partes, peças e componentes que são consumíveis ou sofram desgaste natural, independente da origem do problema;


i) Produto cujo número de identificação, do chassi ou de série tenha sido removido ou adulterado;


j) Empréstimo de um bem reserva no período de conserto do bem com defeito funcional;


k) Lucros Cessantes por paralisação total ou parcial do aparelho eletrônico segurado;


l) Quando o segurado, tendo direito ao reparo ou à substituição do aparelho eletrônico recusar-se em pagar a franquia definida no Bilhete de Seguro;


m) Falta do laudo da assistência técnica da fábrica acusando que o defeito não é coberto pela garantia do fabricante por se tratar de oxidação.


n) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;


o) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, micro-chips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;


p) Defeitos cobertos pela Garantia Original do Fabricante durante sua vigência, além dos que, o Fabricante ou Revendedor, a qualquer tempo, estejam obrigados a reparar em decorrência de lei, condenação judicial ou ocorrência epidêmica que seja objeto de “recall” e, ainda, as ocorrências pelas quais tenham se responsabilizado através de qualquer meio de comunicação;


q) Defeitos ocorridos antes do início ou informado após o término da vigência de cobertura das garantias deste seguro;


r) Incêndio, extorsão, roubo, furto simples ou furto qualificado ou a simples tentativa de tal extorsão, roubo, furto simples ou furto qualificado onde quer que ocorridos;


s) Utilização inadequada ou negligência do usuário, ou a não observação das determinações do “Manual de Instruções” do Fabricante, inclusive falta de limpeza, lubrificação, conservação, ajustes, alinhamentos ou manutenção periódica ou preventiva;


t) Instalação ou montagem incorreta ou inadequada, revisão ou conserto efetuado por pessoa ou empresa não indicada pelo Fabricante antes da vigência da garantia, ou não indicada pela Central de Atendimento da Seguradora no período de cobertura deste seguro;


u) Danos elétricos e descarga elétrica decorrente de queda de raio dentro ou fora do local onde se encontrem o(s) bem(ns) garantido(s) que resultem em variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como, utilização do(s) bem(ns) garantido(s) em tensão (voltagem) elétrica incorreta ou fora dos parâmetros indicados no produto;


v) Transporte impróprio ou inadequado;


w) Animais domésticos ou não, roedores ou insetos (baratas, cupins, formigas, traças) no produto;


x) Fumaça, queimas, marcas, deformações, furos ou rasgos causados por quaisquer objetos;


y) Manchas, desgastes ou de outras falhas conseqüentes da aplicação de produtos impermeabilizantes;


z) Danos estéticos.


2.1. Os Custos expressamente excluídos da cobertura do Programa Seguro Aparelho Eletrônico são:


f) Conserto, atendimentos, inspeção e avaliação técnica do(s) bem(ns) que não apresentar defeito ou decorrer de causas ou defeitos não cobertos pela garantia;


g) Qualquer alteração no(s) bem(ns) ou se o mesmo for utilizado de maneira não recomendada pelo Fabricante, incluindo, mas não se limitando, a falha de uma peça sob encomenda ou acrescentada de bem(ns);


h) Empréstimo de um bem(ns) reserva no período de conserto do bem com defeito de funcional;


i) De remoção do(s) bem(ns) para conserto ou troca;


j) Dano a propriedade, bem como, lesão ou morte de qualquer pessoa que decorra de manuseio, operação, conservação ou uso do(s) bem(ns), esteja ou não relacionado com as partes, peças ou componentes cobertos por este seguro.


A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pagamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPOSIÇÃO do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da REPOSIÇÃO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.


3.1. Na REPOSIÇÃO do aparelho, do aparelho, poderão ser utilizados aparelhos remanufaturados ou recondicionados (seminovo).


3.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado ou a devolução do aparelho consertado, o seguro será cancelado. Assim, o limite de sinistros por vigência do seguro será de 01 (hum) sinistro indenizável por vigência.


3.3. O limite máximo de reposição em um sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada aparelho eletrônico será equivalente ao valor de mercado do kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), igual ou similar ao sinistrado, na data da liquidação do sinistro, até o limite definido no Bilhete de Seguro, dos quais o Segurado terá uma Participação Obrigatória – Franquia definida no Bilhete de Seguro – do valor do novo kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), até o limite definido no Bilhete de Seguro, que deverá ser paga pelo segurado no ato da reposição. Se for reposto um aparelho similar, o seguro irá garantir também um carregador padrão do respectivo aparelho.


3.3.1. A quantidade máxima de reposições será definida nas Condições Particulares deste Seguro.


3.4. Quando da contração do seguro, o bem segurado poderá ter o Limite Máximo de Indenização ajustado, conforme critério da Seguradora. O valor do Limite Máximo de Indenização estará descrito no Bilhete de Seguro e esse será o valor máximo a ser indenizado em caso de pagamento em dinheiro.


Para a garantia de Oxidação em função de Quebra de Tela, são elegíveis todas as pessoas físicas ou jurídicas que possuam aparelho eletrônico novo ou dentro do tempo de uso máximo, definido nas Condições Contratuais deste Seguro.


5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA.


A garantia do seguro prevista nesta clausula aplica-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.


6. CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO.


Para fins de indenização de sinistro de Oxidação em função de Quebra de Tela, tomar-se-á como data do sinistro a data informada pelo Segurado no momento da abertura do sinistro.


7. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE OXIDAÇÃO EM FUNÇÃO DE QUEBRA DE TELA.


a) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);


b) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).


TERMO DE CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO DE DADOS.


LEI N 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2022.


“Em conformidade com a Lei de Privacidade de Dados n 13.709/2022, estou ciente sobre a coleta e o tratamento de meus dados pessoais pela Seguradora para fins da contratação deste seguro, o que envolve a possibilidade de utilização dos meus dados pessoais pela Seguradora ou por terceiros por ela nomeados para os fins específicos de regulação, eventual liquidação de sinistro e prestação de serviços de assistência.”


TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.


Autorizo que o pagamento do prêmio de seguro no valor informado no plano por mim escolhido e descrito no bilhete de seguro seja realizado em conjunto com o pagamento do(s) produto(s)/serviço(s) ora adquirido(s).


Início de vigência do seguro: refere-se à data descrita no bilhete de seguro que será enviado após efetivação da venda. O Termo estará disponível com os dados completos logo após a efetivação da compra refletindo na sua íntegra a opção do consumidor e venda efetuada.


1) O SEGURADO PODERÁ DESISTIR DO SEGURO CONTRATADO NO PRAZO DE 7 (SETE) DIAS CORRIDOS A CONTAR DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, NO CASO DE CONTRATAÇÃO POR APÓLICE INDIVIDUAL, OU DA EMISSÃO DO BILHETE, NO CASO DE CONTRATAÇÃO POR BILHETE, OU DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRÊMIO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO.


2) NO CASO DE PAGAMENTO DE PRÊMIO FRACIONADO, CONSIDERA-SE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA COMO O EFETIVO PAGAMENTO.


Seguro Garantia Estendida Termos e Condições Gerais.


A Tecno Indústria e Comércio de Computadores LTDA, sob o CNPJ: 07.272.825/0001-04, www.ibyte.com.br sob a sede na Rua Cleia, 460, Barroso, Fortaleza-CE, CEP 60135-180, é o representante de Seguros da Assurant Seguradora S.A. e está autorizada a comercializar o Seguro Garantia Estendida Complementar, ramo 0195 - Garantia Estendida/Extensão de Garantia - BENS GERAL. Processo SUSEP: 15414.900540/2022-57. Consulte as Condições Gerais do Seguro antes de contratá-lo. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep. Este seguro é garantido pela Assurant Seguradora S.A, sob o CNPJ 03.823.704/0001-52, sob sede na Alameda Rio Negro, 585, 5º andar, Bloco C, Alphaville, Barueri-SP, CEP: 06454-000, www.assurant.com.br, Inscrição Susep 0214-3. A CONTRATAÇÃO DO SEGURO É OPCIONAL SENDO POSSÍVEL O CANCELAMENTO DO CONTRATO EM ATÉ 7 (SETE) DIAS CORRIDOS COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. NO VALOR DO PRÊMIO PAGO, JÁ ESTÁ INCLUÍDO O IOF DE 7,38%. É proibido condicionar desconto no preço do bem à aquisição do seguro. A comercialização de seguro é fiscalizada pela SUSEP: www.susep.gov.br – Para registro de reclamações dos segurados no mercado supervisionado, acessar: www.consumidor.gov.br.


SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente (Dúvidas, Cancelamento ou Reclamações) ligue: 0800 773 5077 - Atendimento 24 horas / 7 dias por semana. Pessoas com deficiência auditiva ou de fala ligue: 0800 726 6363 - Atendimento 24 horas / 7 dias por semana. Central de Atendimento (Abertura de Sinistro) 3003-0956 (Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0800 606 6302 (Demais Regiões) - Horário de atendimento de segunda à sábado das 8h as 20h. Ouvidoria: Caso já tenha registrado sua reclamação no SAC e não esteja satisfeito ligue 0800 771 7266 (Atendimento das 09h às 18h de segunda à sexta) ou entre em contato por e-mail [email protected].


A Tecno Indústria e Comércio de Computadores LTDA, atua como intermediário do Programa de Seguros junto a Assurant Seguradora S.A. e, pela intermediação, recebe respectivamente o montante correspondente a porcentagem abaixo indicada, sobre o prêmio de seguro líquido de IOF: Garantia Estendida (até 71%).


Apresentamos a seguir as Condições Gerais do seu seguro Garantia Estendida Original Assurant, que estabelecem as normas de funcionamento das garantias contratadas.


Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às garantias aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.


A contratação ao seguro é opcional. É proibido condicionar desconto no preço de bem à aquisição do seguro.


O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete, e poderá exercer seu direito de arrependimento, por qualquer dos meios de atendimento ao cliente disponibilizados pela Seguradora, com fornecimento de protocolo. Adicionalmente, poderá ser ofertada a possibilidade de arrependimento por meio do Representante, que não afasta a possibilidade do segurado poder exercer seu direito de arrependimento pela Seguradora. A Seguradora, ou seu Representante de Seguros, fornecerão ao Segurado a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, sendo obstada, a partir desse momento, qualquer possibilidade de cobrança.


Caso o Segurado exerça o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, os valores eventualmente pagos serão devolvidos, de imediato, no prazo máximo de 15 dias corridos, contados a partir da data de solicitação, se o segurado optar pelo arrependimento através da Seguradora ou imediatamente, caso o segurado caso o segurado procure o representante e seja disponibilizada esta opção. Independentemente da solicitação via seguradora ou representante, a devolução deve ser efetuada na conta bancária indicada pelo segurado, ou por meio de estorno no cartão, conforme o caso, somente sendo permitida a utilização de ordem de pagamento caso o segurado assim solicite. Se o segurado optar por procurar o representante é admitida, ainda a opção de ressarcimento dos valores em espécie.


O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.


O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico www.susep.gov.br.


Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante destas Condições Gerais.


2.1 Aceitação do Risco.


Ato de aprovação de proposta submetida à Seguradora para a contratação de seguro.


2.2 Âmbito Geográfico.


Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válido. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.


É o documento através do qual a Seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo os valores e as condições pactuadas nessa aceitação.


2.4 Ato (Ilícito) doloso.


Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.


Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias, em qualquer circunstância, especialmente em trânsito.


2.6 Aviso de Sinistro.


Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.


Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.


2.8 Bilhete de Seguro.


É o documento emitido pela sociedade Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.


No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.


É o período contínuo de tempo, contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução depois de suspenso, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.


2.11 Caso Fortuito/Força Maior.


Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.


2.12 Condições Contratuais.


Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes do Bilhete de Seguro, das Condições Gerais e das Condições Especiais. Sinônimo: Contrato de Seguro.


São as responsabilidades pelos riscos assumidos por uma Seguradora perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.


2.14 Condições Especiais.


Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.


2.15 Condições Gerais.


Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.


2.16 Corretor de Seguros.


Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.


O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.


No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.


2.18 Defeito Funcional.


É todo defeito repentino ou espontâneo de origem mecânica ou elétrica de uma peça e/ou componentes que impeça o funcionamento normal do bem segurado, reduzindo seu desempenho funcional normal, conforme especificado pelo fabricante do produto (bem).


2.19 Defeitos Preexistentes.


Defeitos existentes nos bens garantidos antes do término da garantia original do fabricante e do início de vigência do seguro de garantia estendida original.


Má-fé; agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositalmente.


Documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de um seguro, de comum acordo com o Segurado.


Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido pelo seguro.


2.23 Evento Coberto.


É o acontecimento futuro, involuntário, possível, incerto e de natureza súbita, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.


2.24 Extensão de Garantia.


É a extensão de garantia de um determinado produto, cuja vigência de seu seguro inicia-se imediatamente após o término de garantia original do fabricante ou revendedor, pelo período constante do Bilhete de Seguro para o(s) bem(ns) garantido(s), discriminado(s) no documento de seguro e de acordo com os itens estabelecidos nestas Condições Gerais.


É o valor que representa a participação obrigatória do Segurado em cada sinistro.


2.26 Garantia do Fornecedor.


É a garantia legal e, se houver, a garantia contratual originalmente oferecida pelo fornecedor, nos termos definidos pela lei.


Valor que a Seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.


2.28 Limite Máximo de Indenização.


Representa o valor máximo a ser pago em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência do seguro, respeitado o valor do Capital Segurado de cada garantia contratada.


2.29 Lucros Cessantes.


É a eventual perda que o Segurado poderá sofrer por não usar o bem sinistrado.


2.30 Plano de Seguro.


É o conjunto de Garantias estabelecidas nas Condições Gerais e Especiais, que tem a finalidade de atender as necessidades de coberturas securitárias dos Segurados.


É o valor pago à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade pelas garantias contratadas.


Pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta. Neste contrato, a proposta é dispensada pela emissão do Bilhete de Seguro.


2.33 Reabilitação do Seguro.


É o restabelecimento das coberturas contratadas em função do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, dentro do prazo de suspensão.


2.34 Regulação do Sinistro.


Trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências e circunstâncias do sinistro e do direito à indenização.


É o restabelecimento do capital segurado que foi reduzida pelo pagamento da indenização decorrente de sinistro.


Ato de a Seguradora repor bens destruídos ou danificados no sinistro, substituindo-os por outros de igual tipo ou espécie ou optando pelo pagamento em dinheiro.


2.37 Representante de Seguros.


Pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da Seguradora. O Representante de Seguros não exerce a atividade de corretagem de seguros, ou seja, não é um Corretor de Seguros.


2.38 Riscos Excluídos.


Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos nas condições do seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Garantias Básicas ou Adicionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segurado, não haveria indenização ao Segurado.


É o objeto que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.


É o consumidor final que adquire um bem ou pessoa por ele indicada no documento contratual.


É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos destas Condições Gerais.


Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do seguro.


2.43 Sub-Rogação de Direitos.


Direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.


2.44 Vigência do Seguro.


É o período contínuo de tempo durante o qual o Bilhete de seguro está em vigor.


3. OBJETIVO DO SEGURO.


O presente contrato de seguro tem por objetivo propiciar ao Segurado, facultativamente e mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor para o(s) bem(ns) garantido(s), discriminado(s) no Bilhete de Seguro.


4. GARANTIAS DO SEGURO.


Este seguro oferece as garantias abaixo, a serem descritas no Bilhete de Seguro.


a) Garantia Básica:


4.a.1 Garantia Estendida Original: cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor;


4.2 Garantia Adicional:


4.2.1 Complementação de Garantia: cuja vigência da cobertura de risco inicia-se simultaneamente com a garantia do fornecedor, contemplando coberturas não previstas ou excluídas pela garantia do fornecedor;


a) Complementação de Garantia – Danos Elétricos;


b) Complementação de Garantia – Quebra Acidental;


c) Complementação de Garantia – Oxidação.


As Garantias Adicionais são de contratação facultativa e só poderão ser adquiridas juntamente com a Garantias Básica.


5 O QUE ESTÁ COBERTO.


5.1. Fica entendido e ajustado que, a Seguradora, efetuará as indenizações pela ocorrência dos eventos previstos e cobertos por este contrato de seguro, mediante acordo entre as partes, consoante as seguintes regras:


a) Mandar reparar o bem;


b) Providenciar sua reposição por outro idêntico, no caso de impossibilidade de reparo do bem;


5.1.1. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, será dada a opção ao Segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal.


5.1.2. A Seguradora preferencialmente se utilizará do disposto em “a” ou “b” do item 5.1, observado em qualquer caso, o Limite Máximo de Garantia, o que implicará igualmente o pleno cumprimento de suas obrigações junto ao Segurado.


5.2. Correrão, por conta da Seguradora, até o Limite Máximo da Garantia fixada no contrato:


5.2.1. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.


5.22. Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.


5.2.3. Eventuais custos de transporte do bem sinistrado para reparo ou reposição, observada a orientação disposta na garantia do fornecedor do bem.


6 BENS / INTERESSES GARANTIDOS.


Poderão ser garantidos por este seguro quaisquer bens duráveis, fabricados no Brasil ou não, e disponíveis para o consumo no mercado nacional e que possua a Garantia Original do Fabricante, em vigor.


7 BENS FORA DE LINHA DE FABRICAÇÃO.


Quando da ocorrência de sinistro em bens segurados que estejam fora de linha, isto é, que deixaram de ser fabricados ou cuja empresa fabricante tenha encerrado suas atividades no Brasil, será dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal.


8 RISCOS EXCLUÍDOS/ BENS E INTERESSES NÃO GARANTIDOS.


Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos decorrentes de:


a) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.


b) As demais exclusões seguirão a garantia do fabricante/fornecedor, conforme descrito no certificado de garantia do fabricante/fornecedor do bem segurado.


Para este seguro são elegíveis produtos adquiridos por pessoa física apenas para uso doméstico, sendo vedado o uso para fins comerciais, aluguel, uso com propósito de lucros ou de qualquer maneira de uso não doméstico (exceto condicionadores de ar quando utilizados em escritórios individuais e desde que a área refrigerada não exceda às especificações do Fabricante).


São elegíveis também para este seguro, produtos adquiridos por pessoa jurídica, ou seja, com propósito de fins comerciais e uso com propósito lucrativo.


10 ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA.


A garantia do seguro prevista nesta cláusula aplica-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do território brasileiro.


11.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.


11.2. A contratação deste seguro se dará por meio da emissão do respectivo Bilhete de Seguro.


11.3. Nos casos em que o seguro de Garantia Estendida Original for contratado por pessoa jurídica, a Seguradora poderá solicitar a realização de vistoria e inspeção dos itens, caso necessário, tanto no momento da contratação ou enquanto durar a vigência do mesmo, com o intuito de documentar todos os produtos que estiverem no seguro para que, nos casos de sinistros, a Seguradora possa ter documentação suficiente para avaliação dos bens segurados e regulação do sinistro.


11.4. Caso ocorra a substituição do bem segurado pelo fabricante dentro do período de vigência da garantia do fornecedor, o seguro de garantia estendida poderá ser endossado, mediante acordo entre as partes.


12 VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO.


12.1. As datas de início da vigência do contrato e do início de cobertura de risco são distintas, atendendo aos seguintes critérios:


I - O início de vigência do contrato de seguro da garantia estendida original, para os efeitos legais, será a data da emissão do bilhete.


II - O início da cobertura do risco será o exato instante do término da garantia do fornecedor.


12.2. Exceto para as garantias de Complementação de Garantia – Danos Elétricos, Complementação de Garantia - Quebra Acidental e Complementação de Garantia - Oxidação, cuja vigência inicia-se simultaneamente a do contrato.


12.3. Os Bilhetes de seguro terão seu início e término de vigência às 24 hs das datas para tal fim neles indicadas.


12.4. Não haverá renovações para este seguro.


13 LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.


13.1. É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base neste Contrato de Seguro, consequente de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência do seguro e garantidos pela garantia contratada. Este limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens Segurados.


13.2. A rescisão contratual que implique o cancelamento da cobertura básica cancelará automaticamente a cobertura de Complementação de Garantia.


13.3. Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições deste Contrato de Seguro, não poderá ultrapassar o valor do objeto e/ou interesse Segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição em contrário constante deste Contrato de Seguro, desde que respeitada a regra de reintegração, conforme item “reintegração”, destas condições gerais.


13.4. O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará do Bilhete de Seguro.


13.5. Todos os Capitais Segurados serão expressos em moeda corrente nacional.


14 PAGAMENTO DO PRÊMIO.


14.1. O prêmio do seguro será pago pelo Segurado em uma única parcela ou em várias parcelas (prêmio fracionado em até 11 parcelas), conforme estipulado no Bilhete de Seguro, na forma e local indicados pela Seguradora no respectivo documento de cobrança, devendo ser obrigatoriamente observada a data-limite (data do vencimento) prevista no referido documento de cobrança do prêmio.


14.2. O pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nos casos de fracionamento, será efetuado através de rede bancária, ou de seus representantes bancários, por meio de documento emitido pela Seguradora, ou através de débito em conta corrente do Segurado ou através de seus representantes de seguro.


14.2.1. O recolhimento de prêmios pelo representante de seguro, em nome da Seguradora, poderá ser realizado por meio de procedimento de cobrança regularmente utilizado pelo representante em sua atividade principal, como contas de consumo, carnês, boletos, faturas de cartões de crédito ou descontos em folha de pagamento do segurado.


14.3. A Seguradora encaminhará o documento das cobranças mensais, posteriores a primeira parcela diretamente ao Segurado, seu represente legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.


14.4. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite prevista(s) para esse fim no documento de cobrança.


14.5. Caso a data estabelecida para pagamento do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o Segurado poderá efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil após tal data, sem que haja suspensão de suas garantias.


14.6. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.


14.7. O não pagamento do prêmio à vista, no caso de parcela única, ou o não pagamento da primeira parcela, na data prevista no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático do seguro independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.


14.8. Para os seguros com pagamento de prêmio fracionado em até 11 parcelas deverá ser observado:


a) Não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.


b) É garantida ao Segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.


c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência do bilhete de seguro.


d) A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura de risco será ajustado de forma proporcional ao prêmio efetivamente pago.


e) A Seguradora comunicará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência da cobertura de risco ajustado.


f) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura de risco, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da cobertura de risco do bilhete.


g) Findo o novo prazo de vigência da cobertura calculado pelo método pró-rata temporis, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a Seguradora operará de pleno direito o cancelamento do seguro.


h) O Segurado terá restabelecido o direito às coberturas contratadas pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do prazo estabelecido pela Seguradora, ficando sujeito ao pagamento da multa moratória correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor devido, atualizado monetariamente com base na variação do IPCA e ainda dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sendo este último encargo aplicado à base pro-rata temporis.


14.9. Fica vedado o cancelamento do Contrato de Seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.


14.10. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do Bilhete de Seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluindo o adicional de fracionamento.


14.11. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio de seguro serão pagos por quem a legislação vigente determinar, não podendo haver estipulação expressa.


14.12. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme abaixo:


(i) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;


(ii) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.


15 FORMA DE CONTRATAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO.


O capital segurado será contratado à 1º - RISCO ABSOLUTO, respeitando-se o Limite Máximo de Garantia e Participação Obrigatória do Segurado, quando aplicável.


16 TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.


16.1. Caso o segurado transfira a posse do bem segurado para um terceiro e deseje transferir o seguro para o novo proprietário, o segurado deverá apresentar os documentos abaixo imediatamente após a transferência do bem à seguradora, com a possibilidade, em caso de sinistro, do não pagamento da indenização, para que esta possa analisar a possibilidade da transferência no prazo de até 30 dias.


a) Carta do segurado atual, de próprio punho e assinada, solicitando a transferência;


b) Cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Endereço do segurado atual e do novo proprietário;


c) Cópia da Nota Fiscal do bem segurado.


16.2. Caso a transferência seja aceita pela Seguradora, todas as obrigações do Segurado anteriores à data de transferência, bem como as posteriores, passam a ser de responsabilidade do novo proprietário do bem segurado, que passa a ser o novo segurado.


No caso de rescisão total ou parcial do contrato deste seguro, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e mediante concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:


I - Entre a data de início de vigência do contrato de seguro de garantia estendida e a data de início da cobertura do risco:


a) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta devolverá ao segurado o valor integral do prêmio comercial recebido, acrescido dos emolumentos;


b) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, após o período de arrependimento, a sociedade seguradora devolverá ao segurado o valor integral do prêmio comercial recebido e reterá os emolumentos.


II - Após a data de início da cobertura do risco:


a) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta devolverá ao segurado a parte do prêmio comercial, calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco;


b) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora devolverá, no mínimo, a parte do prêmio comercial calculada de forma proporcional à razão entre o prazo de risco a decorrer e o período de cobertura de risco.


17.1. Entende-se por "emolumentos" o conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do segurado, correspondente às parcelas de origem tributária.


17.2. No caso de ocorrência de evento que tenha como consequência a perda do bem segurado em data anterior ao início da cobertura do risco, o seguro de Garantia Estendida poderá ser rescindido por iniciativa unilateral do segurado, aplicando-se o disposto no inciso I deste artigo.


17.3. Para fins do inciso II, entende-se como "prazo de risco a decorrer" o período entre a data do pedido de rescisão e a data final da cobertura do seguro.


17.4. Para as garantias de Complementação de Garantia – Danos Elétricos, Complementação de Garantia - Quebra Acidental e Complementação de Garantia - Oxidação, aplica-se para esta apenas o disposto no inciso II.


18 PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.


O Segurado perderá o direito à indenização, caso haja por parte do mesmo, seu corretor de seguros, seus representantes legais, seus prepostos ou seus beneficiários:


a) Declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam influir no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;


b) Inobservância das obrigações convencionadas nas condições contratuais, que acarretem agravação intencional do risco coberto;


c) Dolo, má fé, fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando ou provocando um sinistro, ou ainda, agravando suas conseqüências;


d) Não comunicação à Seguradora, logo que saiba, de todo incidente que agravar o risco coberto;


e) O não cumprimento às recomendações do Manual do Fabricante quanto à instalação, montagem, uso, conservação e manutenção periódica e preventiva do produto, conforme as diferentes condições neles transcritas;


f) Reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;


g) Por qualquer meio ilícito, procurar obter benefícios do presente contrato.


Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:


18.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:


a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou.


b) Mediante acordo entre as partes, permitir continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.


18.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:


a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcional ao tempo decorrido; ou.


b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.


18.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.


18.4. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.


18.5. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.


18.6. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.


19 PERDA DA GARANTIA DO FORNECEDOR.


Caso fique comprovado, mediante laudo técnico, que segurado perdeu o direito à garantia do fornecedor por violação às regras de garantia do fabricante, a sociedade seguradora poderá eximir- se do pagamento da indenização do seguro de garantia estendida contratado, desde que apresente para o consumidor, por escrito e de forma clara e precisa, as razões objetivas da perda da garantia.


Cabe à sociedade seguradora comprovar, por laudo técnico ou outro meio idôneo, a perda de direito a que se refere o parágrafo anterior.


O bilhete de seguro deverá recomendar, em destaque, a guarda do certificado de garantia do fornecedor.


20 REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO.


Ocorrendo o sinistro, desde que o Seguro não esteja cancelado, a cobertura suspensa ou o evento previsto como risco excluído, o Segurado deverá entrar imediatamente em contato com a Seguradora pela Central de Atendimento, para a obtenção das informações necessárias ao encaminhamento dos documentos referentes ao sinistro.


20.1. Deverá, em seguida, ser entregue, para análise do sinistro, além da documentação adicional descrita nas condições especiais, por garantia, os seguintes documentos básicos:


a) Documento fiscal de aquisição do bem - para Pessoa Jurídica NF emitida para o CNPJ da empresa, e para Pessoa Física, emitida para o CPF do segurado;


b) Bilhete de Seguro; e.


c) CPF ou outro documento de identificação do segurado para PF. (Para PJ não será necessário, pois não há identificação para CNPJ).


20.1.1. No caso de pagamento de indenização em dinheiro, além dos documentos listados acima, a Seguradora somente poderá exigir os documentos necessários à atualização cadastral do Segurado, requerida em norma específica, realizada no ato da contratação.


a) Os documentos poderão ser solicitados em original ou cópia autenticada;


b) As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado ou de seu(s) Beneficiário(s), salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.


c) Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.


d) Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.


20.3. A indenização devida será paga em até 30 (trinta) dias corridos contados a partir das datas previstas nos incisos I e II do item 20.3.1.


20.3.1. O início da contagem do prazo estabelecido acima ocorrerá:


I - Na data da entrega do bem na assistência técnica ou ponto de coleta, juntamente com os documentos básicos previstos no bilhete, conforme orientação da Seguradora;


II - Na data da comunicação do sinistro pelo Segurado, quando for necessária a retirada do bem ou o atendimento em domicílio, por representante ou empresa indicada pela Seguradora.


Por ocasião da retirada do bem ou o atendimento em domicílio, a que se refere o inciso II, o segurado deverá apresentar os documentos básicos previstos na apólice ou bilhete, conforme orientação da sociedade seguradora.


20.3.1.1. A responsabilidade pela entrega ou retirada do bem a que se referem os incisos anteriores seguirá a orientação disposta na garantia do fabricante/fornecedor, ou outra, mais benéfica ao Segurado, mediante acordo entre as partes.


20.4. Após este prazo são devidos:


a) Juros moratórios a partir do último dia previsto para o pagamento. A taxa será a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do efetivo pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de efetivo pagamento;


a. Na falta da taxa SELIC, os juros moratórios serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


b) Atualização monetária com base na variação positiva do IPCA/IBGE, na hipótese de não cumprimento do prazo para pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A atualização será com base na variação positiva entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.


c) Para enfeito do item anterior, considera-se como data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.


20.5. O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.


20.6. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo para pagamento, os processos de sinistro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido.


20.7. O Bilhete deste Seguro deve admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de reparo do bem, sua reposição ou pagamento em dinheiro. No caso de impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, a indenização ao segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico. Quando a reposição por bem idêntico não for possível, será dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal.


20.8. Caso o reparo do bem não seja concluído dentro do prazo estabelecido no item 20.3 e o segurado desista da realização do reparo, a seguradora deverá promover a reposição por um bem idêntico. Na impossibilidade da reposição por bem idêntico, promoverá a liquidação do sinistro com a devolução do valor consignado no Bilhete de Seguro ou reposição por um bem similar, limitado ao valor do documento fiscal, no prazo máximo de 15 dias corridos, contados do fim do prazo inicial.


20.9. A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes para as coberturas diferentes daquelas oferecidas pela garantia do fornecedor, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.


A reintegração do Limite Máximo de Garantia será automática e sem cobrança adicional de prêmio, desde que não implique na substituição do bem ou pagamento de indenização no valor consignado no documento fiscal.


22 SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS.


Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.


22.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.


22.2. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esse item.


23.1. Ocorrido o sinistro que atinja bem(ns) descrito(s) neste contrato, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.


23.2. Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.


23.3. As peças, produtos trocados e todos os seus acessórios e documentação, após a indenização, passarão a pertencer a Seguradora.


A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência do contrato, à inspeção de objetos que se relacionem com o seguro e a averiguação das circunstâncias que aos mesmos se refiram.


24.1. O Segurado deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos razoavelmente solicitados.


As questões judiciais, entre o segurado e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado.


26 REPRESENTANTE DE SEGUROS.


É vedado ao representante de seguros:


a) cobrar dos proponentes, segurados ou de seus beneficiários, quaisquer valores relacionados à sua atividade, na condição de representante de seguros, ou ao plano de seguro, além daqueles especificados pela Seguradora;


b) Efetuar propaganda e promoção de produto de seguro sem prévia anuência da Seguradora ou sem respeitar a fidedignidade das informações constantes do plano de seguro ofertado;


c) Oferecer produto de seguro em condição mais vantajosas para quem adquire produto ou serviço por ele fornecido;


d) Vincular a contratação de seguro à concessão de desconto ou à aquisição compulsória de qualquer outro produto ou serviço por ele fornecido; e.


e) Emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos aos serviços de representante que não sejam expressamente autorizados pela sociedade seguradora contratante.


CLÁUSULA 1ª - GARANTIA DE GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL.


1. O QUE ESTÁ COBERTO.


É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações estabelecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenização na forma de conserto, reposição do aparelho segurado ou pagamento em dinheiro na ocorrência de eventos previstos e cobertos, causado ao bem segurado, respeitadas as Condições Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.


Para efeito desta garantia, entendem-se como eventos previstos e cobertos exatamente os mesmos eventos que estejam garantidos durante o período de garantia original do fornecedor e constantes do Manual do Usuário (elaborado exclusivamente pelo fornecedor) para o bem segurado.


2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO.


Todos os riscos mencionados nos itens 8 - RISCOS EXCLUIDOS e 18 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais.


3. CARÊNCIA E FRANQUIA.


Esta garantia não prevê carência e franquia.


A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pagamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da reposição do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da reposição, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.


4.1. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado ou a devolução do aparelho consertado, o seguro permanecerá até o final do período de vigência, desde que respeitados os limites de indenização, mencionados no item 13 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.


5. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE GARANTIA ESTENDIDA ORIGINAL.


Todos os documentos mencionados no item 20 - REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO das Condições Gerais.


CLÁUSULA 2ª – COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA – DANOS ELÉTRICOS.


1. O QUE ESTÁ COBERTO.


É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações estabelecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenização na forma de conserto, reposição do aparelho segurado ou pagamento em dinheiro na ocorrência de eventos previstos e cobertos, causado ao bem segurado, respeitadas as Condições Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.


Para efeito desta garantia, entendem-se como eventos previstos e cobertos danos causados por variações anormais de tensão, curto-circuíto, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática, queda de raio ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, não cobertos na garantia do fabricante.


2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO.


Além dos riscos mencionados nos itens 8 - RISCOS EXCLUIDOS e 18 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, para eventos não cobertos no Manual do Fornecedor, estão excluídos as perdas e danos causados direta ou indiretamente por:


a) Fusiveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos e quaisquer outros componentes, que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas.


b) Perdas, danos ou avarias ao bem segurado por combustão e/ou aquecimento espontâneo;


c) Recomposição de registros e documentos, arquivos, softwares de qualquer natureza, bem como seus periféricos, configurações, formatações, backups, disquetes etc., salvo se contratada cobertura específica, quando a recomposição de registros e documentos estará coberta;


d) Danos causados a programas de informática qualquer tipo, ficando entendido no entanto que nos casos de perda total de microcomputadores em virtude de evento coberto, os programas que acompanharam o equipamento quando da aquisição estarão garantidos, exceto os programas opcionalmente adquiridos. Neste caso, no entanto, a falta de comprovação por intermédio de notas fiscais impossibilitará qualquer indenização;


e) Itens cobertos em Garantia de Fábrica;


f) Defeito ou dano ocorrido após a Garantia de Fábrica.


3. CARÊNCIA E FRANQUIA.


É facultada a fixação de carência e franquia somente para as coberturas diferentes daquelas oferecidas pela garantia do fornecedor, desde que estabelecido no Bilhete de Seguro.


A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pagamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da reposição do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da reposição, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.


4.1. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após a reposição de um novo objeto, o seguro será cancelado, não cabendo quaisquer tipo de restituição de prêmio desta ou de outras coberturas contratadas.


4.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após a devolução do aparelho consertado, o seguro permanecerá até o final do período de vigência, desde que respeitados os limites de indenização, mencionados no item de que trata o assunto “limite máximo de indenização”.


5. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA – DANOS ELÉTRICOS.


a) Aviso de sinistro;


b) Apresentar laudo técnico emitido pelo fabricante ou da assistência técnica autorizada da fábrica acusando constatando que o defeito dano elétrico não é coberto pela garantia de fábrica.


CLÁUSULA 3ª – COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA – QUEBRA ACIDENTAL.


1. O QUE ESTÁ COBERTO.


É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações estabelecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenização na forma de conserto ou reposição do aparelho segurado na ocorrência de Quebra Acidental, causado ao aparelho eletrônico incluído no seguro, respeitadas as Condições Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.


Para fins desta cobertura, entende-se por Quebra Acidental todo defeito que impeça o funcionamento normal do bem segurado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal causado não intencionalmente por queda, torção, descarga elétrica, sobrepeso do bem segurado, observadas as exclusões e limitações.


Entende-se por Garantia do Fornecedor a garantia oferecida gratuitamente pelo fornecedor e descrita no manual do aparelho segurado.


2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO.


Além dos riscos mencionados nos itens 8 - RISCOS EXCLUIDOS e 18 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, para eventos não cobertos no Manual do Fornecedor, estão excluídos as perdas e danos causados direta ou indiretamente por:


a) Qualquer tipo de acessório tais como cabo de ligação, carregador de bateria, bem como quaisquer outros acessórios que não estejam cobertos pela Garantia Original de Fábrica;


b) “Chip” para celulares com qualquer tecnologia, bem como acessórios;


c) Defeito ocorrido em aparelho eletrônico segurado que seja coberto pela Garantia Original de Fábrica;


d) Defeito funcional que não tenha sido originado por Quebra Acidental;


e) Qualquer defeito coberto provocado intencionalmente;


f) Instalação e configuração de programa (“software”) de qualquer tipo, ou sua reinstalação em decorrência da substituição do aparelho eletrônico segurado;


g) Perda de informação de agenda de compromissos e contatos decorrente de evento coberto;


h) Partes, peças e componentes que são consumíveis ou sofram desgaste natural, independente da origem do problema;


i) Produto cujo número de identificação, do chassi ou de série tenha sido removido ou adulterado;


j) Empréstimo de um bem reserva no período de conserto do bem com defeito funcional;


k) Lucros Cessantes por paralisação total ou parcial do aparelho eletrônico segurado;


l) Quando o segurado, tendo direito ao reparo ou à substituição do aparelho eletrônico recusar-se em pagar a franquia definida no Bilhete de Seguro;


m) Falta do laudo da assistência técnica da fábrica acusando que o defeito não é coberto pela garantia do fabricante por se tratar de quebra acidental;


n) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;


o) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou.


p) Consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, micro-chips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;


q) Defeitos cobertos pela Garantia Original do Fabricante durante sua vigência, além dos que, o Fabricante ou Revendedor, a qualquer tempo, estejam obrigados a reparar em decorrência de lei, condenação judicial ou ocorrência epidêmica que seja objeto de “recall” e, ainda, as ocorrências pelas quais tenham se responsabilizado através de qualquer meio de comunicação;


r) Defeitos ocorridos antes do início ou após o término da vigência de cobertura das garantias deste seguro;


s) Incêndio, extorsão, roubo, furto simples ou furto qualificado ou a simples tentativa de tal extorsão, roubo, furto simples ou furto qualificado onde quer que ocorridos;


t) Utilização inadequada do usuário, ou a não observação das determinações do “Manual de Instruções” do Fabricante, inclusive falta de limpeza, lubrificação, conservação, ajustes, alinhamentos ou manutenção periódica ou preventiva;


u) Instalação ou montagem incorreta ou inadequada, revisão ou conserto efetuado por pessoa ou empresa não indicada pelo Fabricante antes da vigência da garantia, ou não indicada pela Central de Atendimento da Seguradora no período de cobertura deste seguro;


v) Danos elétricos e descarga elétrica decorrente de queda de raio dentro ou fora do local onde se encontrem o(s) bem(ns) garantido(s) que resultem em variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como, utilização do(s) bem(ns) garantido(s) em tensão (voltagem) elétrica incorreta ou fora dos parâmetros indicados no produto;


w) Transporte impróprio ou inadequado;


x) Animais domésticos ou não, roedores ou insetos (baratas, cupins, formigas, traças) no produto;


y) Fumaça, queimas, marcas, deformações, furos ou rasgos causados por quaisquer objetos;


z) Manchas, desgastes ou de outras falhas conseqüentes da aplicação de produtos impermeabilizantes;


aa) Danos estéticos.


2.1. Os Custos expressamente excluídos da cobertura do Programa Seguro Aparelho Eletrônico são:


a) Conserto, atendimentos, inspeção e avaliação técnica do(s) bem(ns) que não apresentar defeito ou decorrer de causas ou defeitos não cobertos pela garantia;


b) Qualquer alteração no(s) bem(ns) ou se o mesmo for utilizado de maneira não recomendada pelo Fabricante, incluindo, mas não se limitando, a falha de uma peça sob encomenda ou acrescentada de bem(ns);


c) Empréstimo de um bem(ns) reserva no período de conserto do bem com defeito de funcional;


d) Dano a propriedade, bem como, lesão ou morte de qualquer pessoa que decorra de manuseio, operação, conservação ou uso do(s) bem(ns), esteja ou não relacionado com as partes, peças ou componentes cobertos por este seguro.


3. CARÊNCIA E FRANQUIA.


É facultada a fixação de carência e franquia somente para as coberturas diferentes daquelas oferecidas pela garantia do fornecedor, desde que estabelecido no Bilhete de Seguro.


A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pagamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPOSIÇÃO do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da REPOSIÇÃO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.


4.1. Na REPOSIÇÃO do aparelho, poderá mediante a prévia autorização por escrito do segurado, ser utilizados aparelhos remanufaturado/recondicionado.


4.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado, o seguro será cancelado.


4.3. O limite máximo de reposição em um sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada aparelho eletrônico será equivalente ao valor de mercado do kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), igual ou similar ao sinistrado, na data da liquidação do sinistro, até o limite definido nno Bilhete de Seguro, dos quais o Segurado terá uma Participação Obrigatória – Franquia definida no Bilhete de Seguro – do valor do novo kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), até o limite definido no Bilhete de Seguro, que deverá ser paga pelo segurado no ato da reposição. Se for reposto um aparelho similar, o seguro irá garantir também um carregador padrão do respectivo aparelho.


5. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA – QUEBRA ACIDENTAL.


a) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);


b) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).


CLÁUSULA 4ª – COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA – OXIDAÇÃO.


1. O QUE ESTÁ COBERTO.


É garantido ao Segurado, dentro dos limites e especificações estabelecidos nas Condições Gerais e no Bilhete de Seguro, o pagamento de uma indenização na forma de conserto ou reposição do aparelho segurado na ocorrência de Oxidação, causado ao aparelho eletrônico incluído no seguro, respeitadas as Condições Gerais e as Condições Especiais deste Seguro.


Para fins desta cobertura, entende-se por Oxidação todo defeito que impeça o funcionamento normal do bem segurado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal, causado não intencionalmente por imersão e/ou derramamento de líquidos de qualquer espécie sobre o bem segurado, bem como oxidação causada por vapor, transpiração e ação de maresia.


Entende-se por Garantia do Fornecedor a garantia oferecida gratuitamente pelo fornecedor e descrita no manual do aparelho eletrônico segurado.


2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO.


Além dos riscos mencionados nos itens 8 - RISCOS EXCLUIDOS e 18 - PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO das Condições Gerais, para eventos não cobertos no Manual do Fornecedor, estão excluídos as perdas e danos causados direta ou indiretamente por:


a) Qualquer tipo de acessório tais como cabo de ligação, carregador de bateria, bem como quaisquer outros acessórios que não estejam cobertos pela Garantia Original de Fábrica;


b) “Chip” para celulares com qualquer tecnologia, bem como acessórios;


c) Defeito ocorrido em aparelho eletrônico segurado que seja coberto pela Garantia Original de Fábrica;


d) Defeito funcional que não tenha sido originado por Oxidação;


e) Qualquer defeito coberto provocado intencionalmente;


f) Instalação e configuração de programa (“software”) de qualquer tipo, ou sua reinstalação em decorrência da substituição do aparelho eletrônico segurado;


g) Perda de informação de agenda de compromissos e contatos decorrente de evento coberto;


h) Partes, peças e componentes que são consumíveis ou sofram desgaste natural, independente da origem do problema;


i) Produto cujo número de identificação, do chassi ou de série tenha sido removido ou adulterado;


j) Empréstimo de um bem reserva no período de conserto do bem com defeito funcional;


k) Lucros Cessantes por paralisação total ou parcial do aparelho eletrônico segurado;


l) Quando o segurado, tendo direito ao reparo ou à substituição do aparelho eletrônico recusar-se em pagar a franquia definida no Bilhete de Seguro;


m) Falta do laudo da assistência técnica da fábrica acusando que o defeito não é coberto pela garantia do fabricante por se tratar de oxidação.


n) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;


o) Qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário; para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, micro-chips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;


p) Defeitos cobertos pela Garantia Original do Fabricante durante sua vigência, além dos que, o Fabricante ou Revendedor, a qualquer tempo, estejam obrigados a reparar em decorrência de lei, condenação judicial ou ocorrência epidêmica que seja objeto de “recall” e, ainda, as ocorrências pelas quais tenham se responsabilizado através de qualquer meio de comunicação;


q) Defeitos ocorridos antes do início ou após o término da vigência de cobertura das garantias deste seguro;


r) Incêndio, extorsão, roubo, furto simples ou furto qualificado ou a simples tentativa de tal extorsão, roubo, furto simples ou furto qualificado onde quer que ocorridos;


s) Utilização inadequada do usuário, ou a não observação das determinações do “Manual de Instruções” do Fabricante, inclusive falta de limpeza, lubrificação, conservação, ajustes, alinhamentos ou manutenção periódica ou preventiva;


t) Instalação ou montagem incorreta ou inadequada, revisão ou conserto efetuado por pessoa ou empresa não indicada pelo Fabricante antes da vigência da garantia, ou não indicada pela Central de Atendimento da Seguradora no período de cobertura deste seguro;


u) Danos elétricos e descarga elétrica decorrente de queda de raio dentro ou fora do local onde se encontrem o(s) bem(ns) garantido(s) que resultem em variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, bem como, utilização do(s) bem(ns) garantido(s) em tensão (voltagem) elétrica incorreta ou fora dos parâmetros indicados no produto;


v) Transporte impróprio ou inadequado;


w) Animais domésticos ou não, roedores ou insetos (baratas, cupins, formigas, traças) no produto;


x) Fumaça, queimas, marcas, deformações, furos ou rasgos causados por quaisquer objetos;


y) Manchas, desgastes ou de outras falhas conseqüentes da aplicação de produtos impermeabilizantes;


z) Danos estéticos.


2.1. Os Custos expressamente excluídos da cobertura do Programa Seguro Aparelho Eletrônico são:


a) Conserto, atendimentos, inspeção e avaliação técnica do(s) bem(ns) que não apresentar defeito ou decorrer de causas ou defeitos não cobertos pela garantia;


b) Qualquer alteração no(s) bem(ns) ou se o mesmo for utilizado de maneira não recomendada pelo Fabricante, incluindo, mas não se limitando, a falha de uma peça sob encomenda ou acrescentada de bem(ns);


c) Empréstimo de um bem(ns) reserva no período de conserto do bem com defeito de funcional;


e) Dano a propriedade, bem como, lesão ou morte de qualquer pessoa que decorra de manuseio, operação, conservação ou uso do(s) bem(ns), esteja ou não relacionado com as partes, peças ou componentes cobertos por este seguro.


3. CARÊNCIA E FRANQUIA.


É facultada a fixação de carência e franquia somente para as coberturas diferentes daquelas oferecidas pela garantia do fornecedor, desde que estabelecido no Bilhete de Seguro.


A Seguradora, ao invés de indenizar o Segurado com o pagamento em dinheiro, mediante acordo entre as partes, poderá fazê-lo, por meio da REPOSIÇÃO do bem. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas pela Seguradora as suas obrigações com o restabelecimento do estado da coisa como se apresentava ou existia imediatamente antes do sinistro. Para os efeitos da REPOSIÇÃO, o Segurado é obrigado a fornecer à Seguradora, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim.


4.1. Na REPOSIÇÃO do aparelho, poderá mediante a prévia autorização por escrito do segurado, ser utilizados aparelhos remanufaturado/recondicionado.


4.2. Ocorrendo sinistro indenizado por este seguro, após o recebimento do novo objeto segurado, o seguro será cancelado.


4.3. O limite máximo de reposição em um sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, de cada aparelho eletrônico será equivalente ao valor de mercado do kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), igual ou similar ao sinistrado, na data da liquidação do sinistro, até o limite definido nno Bilhete de Seguro, dos quais o Segurado terá uma Participação Obrigatória – Franquia definida no Bilhete de Seguro – do valor do novo kit básico novo (aparelho eletrônico + bateria padrão, quando aplicável), até o limite definido no Bilhete de Seguro, que deverá ser paga pelo segurado no ato da reposição. Se for reposto um aparelho similar, o seguro irá garantir também um carregador padrão do respectivo aparelho.


5. DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL NECESSÁRIA PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO DE COMPLEMENTAÇÃO DE GARANTIA – OXIDAÇÃO.


a) Nota Fiscal de compra do aparelho (original ou cópia);


b) Termo de doação com firma reconhecida (quando o aparelho não estiver em nome do segurado).


TERMO DE CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO DE DADOS.


LEI N 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2022.


“Em conformidade com a Lei de Privacidade de Dados n 13.709/2022, estou ciente sobre a coleta e o tratamento de meus dados pessoais pela Seguradora para fins da contratação deste seguro, o que envolve a possibilidade de utilização dos meus dados pessoais pela Seguradora ou por terceiros por ela nomeados para os fins específicos de regulação, eventual liquidação de sinistro e prestação de serviços de assistência.”


TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.


Autorizo que o pagamento do prêmio de seguro no valor informado no plano por mim escolhido e descrito no bilhete de seguro seja realizado em conjunto com o pagamento do(s) produto(s)/serviço(s) ora adquirido(s).


Início de vigência do seguro: refere-se à data descrita no bilhete de seguro que será enviado após efetivação da venda. O Termo estará disponível com os dados completos logo após a efetivação da compra refletindo na sua íntegra a opção do consumidor e venda efetuada.


1) O SEGURADO PODERÁ DESISTIR DO SEGURO CONTRATADO NO PRAZO DE 7 (SETE) DIAS CORRIDOS A CONTAR DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, NO CASO DE CONTRATAÇÃO POR APÓLICE INDIVIDUAL, OU DA EMISSÃO DO BILHETE, NO CASO DE CONTRATAÇÃO POR BILHETE, OU DO EFETIVO PAGAMENTO DO PRÊMIO, O QUE OCORRER POR ÚLTIMO.


2) NO CASO DE PAGAMENTO DE PRÊMIO FRACIONADO, CONSIDERA-SE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA COMO O EFETIVO PAGAMENTO.

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